A tecnologia em prol da democracia

As imagens noticiando a extensão dos prejuízos aos prédios do Palácio do Planalto, Congresso Nacional e Supremo Tribunal Federal (STF) ocorridos no início deste ano causaram uma grande inquietação na sociedade, particularmente em torno da necessidade de individualização das ações, com consequente responsabilização e imputação do dever reparatório dos envolvidos. Mas, diante das imagens dos milhares de indivíduos envolvidos nos ataques aos prédios da praça dos Três Poderes, surge a pergunta: é possível apontar com exatidão a identidade de todos os suspeitos pelos estragos?

Fonte: Saymon Leão - Advogado da Área Digital e Proteção de Dados do escritório SCA - Scalzilli Althaus

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Reprodução: Pixabay.com

As imagens noticiando a extensão dos prejuízos aos prédios do Palácio do Planalto, Congresso Nacional e Supremo Tribunal Federal (STF) ocorridos no início deste ano causaram uma grande inquietação na sociedade, particularmente em torno da necessidade de individualização das ações, com consequente responsabilização e imputação do dever reparatório dos envolvidos.

As cenas explícitas de destruição divulgadas pelos mais variados veículos de comunicação vêm possibilitando uma série de denúncias anônimas buscando revelar a identificação dos envolvidos. Mas, diante das imagens dos milhares de indivíduos envolvidos nos ataques aos prédios da praça dos Três Poderes, surge a pergunta: é possível apontar com exatidão a identidade de todos os suspeitos pelos estragos?

A Polícia Federal (PF) vem enfrentando esse desafio, promovendo uma verdadeira simbiose entre o biológico e o tecnológico. Exatamente como nos filmes de ficção científica que envolvem investigação policial, face o desafio de apontar de forma segura se eventual suspeito estava realmente no local na hora dos atos, bem como de que forma contribuiu com as depredações.

Nesse contexto, ainda que as denúncias anônimas estejam auxiliando a reconhecer os vândalos, uma opção de perícia técnica que tem se mostrado muito efetiva é uma das formas mais populares de inteligência artificial em uso atualmente. A tecnologia biométrica, processo que é capaz de promover o reconhecimento facial dos indivíduos, através de mecanismos técnicos utilizados para esmiuçar fotos e imagens, fazendo com que haja individualização e comparação dos atributos e especificidades faciais de cada pessoa presente no material analisado, resultando na sua identificação de forma precisa.

E isso está sendo possível ante a quantidade de fotos e vídeos explícitos de vandalismos que circulam especialmente nas redes sociais. Por essa razão, inclusive, que o ministro do STF, Alexandre de Moraes, já proferiu decisão concedendo à Polícia Federal o direito de analisar todas as imagens de câmeras instaladas em hotéis e locais públicos do Distrito Federal. O único objetivo é “auxiliar no reconhecimento facial dos terroristas que praticaram atos do dia 8 de janeiro”, resguardando as diretrizes do Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014) e à necessária garantia de neutralidade das redes (art. 3º, IV e art. 9º), bem como à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709/2018), com destaque para princípios como finalidade (art. 6º, I), adequação (art. 6º, II), necessidade (art. 6º, III) e, sobretudo, não discriminação (art. 6º, IX).

Se não bastasse o processo de varredura de imagens e vídeos captados no dia 8 de janeiro, alguns envolvidos nos atos de vandalismo vêm sendo descobertos em razão da utilização do sinal de Wi-fi da Câmara dos Deputados. Pelo menos 41 suspeitos foram detectados se valendo do sistema durante a prática de destruição da Câmara Federal, ocasião em que seus IPs (número único de identificação individual) ficaram registrados e possibilitaram apontar a sua identidade, motivando inclusive a denúncia desses indivíduos para que sejam investigados pelo Ministério Público Federal.

O anseio da PF em utilizar a tecnologia de reconhecimento facial tem como principal objetivo estabelecer, de forma inequívoca, a participação de cada suspeito e então individualizar sua conduta. Mas também produzir elementos capazes de subsidiar a sua responsabilização, em atenção ao art. 59, do Código Penal, onde há determinação de que “o juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime.”

Palavras-chave: Tecnologia Democracia Inteligência Artificial

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