Volta ao cargo militar dispensado apesar da meritocracia

O autor foi aprovado no Processo de Seleção por Capacitação e Mérito, mas, depois de 90 dias, foi demitido sem justificativa. Além disso, seu posto foi ocupado por militar que não se submeteu ao processo seletivo.

Fonte: TJGO

Comentários: (0)




Por unanimidade de votos, a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) determinou que a Secretaria de Segurança Pública  e o Comando Geral da Polícia Militar do Estado de Goiás readmitam W.L.A. na função de Comandante de Apoio Logístico da Polícia Militar.


Ele foi aprovado no Processo de Seleção por Capacitação e Mérito, instituído pelo Decreto nº 7.291/2011, mas, depois de 90 dias, foi demitido sem justificativa. Além disso, seu posto foi ocupado por militar que não se submeteu ao processo seletivo.

 
Para o relator do caso, juiz substituto em segundo grau Carlos Roberto Fávaro, a dispensa de W.L.A. é ilegal, já que foi feita sem motivação e somada ao fato de a vaga ter sido preenchida por profissional que não passou pela meritocracia. No seu entendimento, houve ofensa aos princípios da moralidade e boa-fé.

 
De acordo com ele, a postura da administração pública “levanta questionamentos acerca da natureza simulada do ato, sem contar a manifesta afronta aos princípios da legalidade em sentido amplo, moralidade administrativa, motivação, eficiência e boa-fé, esse considerado tanto no seu aspecto objetivo quanto subjetivo”, observou.

 
O relator ressaltou que não ignora o fato de que os cargos comissionados, assim como as funções de confiança, são de livre nomeação e exoneração, mas afirmou que seu posicionamento não poderia ser outro, sob pena de tornar o processo seletivo inócuo e imoral.

 
“Se o Poder Público pretende ignorar o resultado obtido, melhor seria que ele nem mesmo existisse. Mas, se sua criação foi patenteada por meio de lei, compete ao Judiciário garantir sua fiel aplicação”, concluiu.

 
A ementa recebeu a seguinte redação: "Mandado de Segurança. Militar. Função Comissionada. Preenchimento por Critério Objetivo. Prévia Participação em Processo de Seleção por Capacitação e Mérito. Posterior Dispensa. Ausência de Motivação. Nulidade. Violação a Direito Líquido e Certo. I- O Estado de Goiás, com o intuito de introduzir um sentimento de moralidade e transparência, criou por meio da Lei nº 17.257/2011, posteriormente regulamentada pelo Decreto nº 27.291/2011, o processo de seleção por capacitação e mérito para o provimento do cargo em comissão de gerente no âmbito da Administração Direta do Poder Executivo Estadual. II- Ao optar por prover seus cargos e/ou funções comissionadas segundo o critério da meritocracia, o Poder Executivo assumiu um compromisso com os candidatos que regularmente se submeteram ao processo de seleção, que só poderiam ser destituído de forma motivada. III- A dispensa do impetrante sem motivação somada ao posterior preenchimento da função por militar que não foi submetida ao processo seletivo, torna ilegal o ato administrativo, haja vista a ofensa aos princípios de observação obrigatória por parte da Administração, como moralidade e boa-fé, em seu duplo espectro.

Palavras-chave: Demissão sem Justificativa; Cargo de Militar; Processo Seletivo; Readmissão

Deixe o seu comentário. Participe!

noticias/volta-ao-cargo-militar-dispensado-apesar-da-meritocracia

0 Comentários

Conheça os produtos da Jurid