Viúva será indenizada após marido idoso ter internação em UTI negada

De acordo com a autora foi ajuizada Ação Cautelar tendo como autor o seu esposo, a fim de obrigar o Estado do RN a realizar cirurgia de urgência. Afirmou que tentou realizar a cirurgia em uma das unidades hospitalares do Estado, mas não havia leitos disponíveis em UTI

Fonte: TJRN

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O juiz Cícero Martins de Macedo Filho, da 4ª Vara da Fazenda Pública de Natal, condenou o Estado do Rio Grande do Norte a arcar com as despesas da internação e tratamentos médicos que foram dispensados a um idoso no final de 2011 no Natal Hospital Center, no valor de R$ 55.004,70, bem como condenou o Estado a pagar à esposa do paciente o valor de R$ 50 mil, a título de dano moral, acrescidos de correção monetária.


De acordo com a autora, em 17 de novembro de 2011, foi ajuizada Ação Cautelar tendo como autor o seu esposo, a fim de obrigar o Estado do RN a realizar cirurgia de urgência. Afirmou que, primeiramente, tentou realizar a cirurgia em uma das unidades hospitalares do Estado (Hospital Monsenhor Walfredo Gurgel e Hospital Central Cel. Pedro Germano), mas não havia leitos disponíveis em UTI.


Diante dessa situação, afirma que seu esposo foi internado, às pressas, no Natal Hospital Center (cujos gasto não podia sustentar), no dia 8 de novembro de 2011 onde permaneceu na UTI até o dia 1º de dezembro de 2011, quando foi transferido para o Hospital Ruy Pereira, em virtude da decisão proferida na Ação Cautelar.


No período de internação, disse que foram cobrados valores referentes à cirurgia e demais tratamentos, tais como hemodiálise, que totalizam R$ 58.604,70. Assegurou que, com o deferimento da liminar na Ação Cautelar movida pelo esposo da autora, o Estado negou-se a custear o tratamento do paciente no Natal Hospital Center, nem mesmo o já realizado, e o transferiu para o Hospital Ruy Pereira.


Destacou que este último hospital não dispunha de condições de abrigar o paciente em UTI, e faltavam os materiais básicos. Em razão disso, alegou que o quadro do paciente complicou-se e o mesmo veio a óbito no dia 5 de janeiro de 2012, de forma que o processo cautelar no qual foi deferida a liminar foi extinto, sem se pronunciar acerca do custeio do tratamento já realizado no NHC.


Desta forma, o Natal Hospital Center buscou receber o pagamento das despesas hospitalares referentes ao tratamento do paciente, mas a sua família não tem condições financeiras para arcar com as mesmas.


O Estado do Rio Grande do Norte alegou que não praticou ato ilícito no atendimento médico do esposo da autora, pois todos os procedimentos de que ele precisava foram realizados. Destacou que o esposo da autora era paciente bastante idoso, com 95 anos, com inúmeros problemas de saúde, de natureza cardiológica, renal e respiratória. Defendeu ausência relação de causa entre a atuação do agente estatal e os supostos e não comprovados danos materiais e morais sofridos pela autora.


Julgamento do caso


O magistrado explicou que o dever da Administração de concretizar o direito à saúde dos cidadãos, imposto pela Constituição, não pode ser inviabilizado através de entraves burocráticos, ou qualquer outra justificativa, pois o que a Constituição impõe é a obrigatoriedade do Estado de garantir a saúde das pessoas, seja através de uma boa e eficiente qualidade do serviço de atendimento ou pela aquisição de medicamentos, quando indispensáveis à efetiva garantia da saúde de qualquer cidadão, para melhor lhe servir e não para aumentar seus sofrimentos e angústias.


Em sua decisão, o juiz considerou o fato do esposo da autora ter buscado a garantia do seu direito constitucional à saúde, o que fez procurando a tutela de mais de um hospital estadual, de forma que entende que o estado não pode se esquivar de sua responsabilização, devendo arcar com todos os custos referentes ao tratamento do enfermo, até mesmo porque o paciente somente foi internado no Natal Hospital Center em virtude da situação crítica por que passava a sua saúde e devido à falta de vagas na UTI dos hospitais da rede estadual, o que foi constatado nos documentos anexados aos autos.


Processo nº 0800977-07.2012.8.20.0001

Palavras-chave: Indenização; UTI; Ação Cautelar; Viúva; Condenação

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