Viúva receberá valores atrasados de pensão

A viúva de um ex-servidor público ganhou o direito de receber valores atrasados, referentes a um pensão, repassada após a morte do então marido, em 1990.

Fonte: TJRN

Comentários: (0)




A viúva de um ex-servidor público ganhou o direito de receber valores atrasados, referentes a um pensão, repassada após a morte do então marido, em 1990. A sentença, dada pela 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, determinou que o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte (IPERN) realizasse o pagamento, relacionado ao período compreendido entre 19 de julho de 1999 e o término do exercício do ano de 2002.

Na ação inicial, a viúva reclamou o direito de receber os atrasados, a título de pensão por morte, através do Regime Previdenciário dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte, apesar do então esposo ter contribuído somente para o INSS, que representa o Regime Previdenciário Geral.

Acrescentou, também, que, na condição de dependente do falecido servidor público, pleiteou, administrativamente, o recebimento do benefício, contudo, apesar do deferimento do pedido, as parcelas atrasadas não foram pagas pela Administração.

Irresignado com a sentença, o IPERN interpôs recurso de apelação cível, junto ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, sob o argumento entre outros pontos, de prescrição quinquenal e afirmou que nunca houve a efetiva contribuição do ex-segurado para o Instituto.

Decisão

No entanto, a 2ª Câmara Cível do TJRN destacou que, em se tratando de remuneração de servidor, que constitui prestação de trato sucessivo, a prescrição só alcança as parcelas com mais de cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. Sendo esse, inclusive, o teor do art. 1º do Decreto nº 20.910/32. Um posicionamento também seguido pelos Tribunais Superiores, presentes nas Súmulas 85 do STJ e 443 do STF.

A decisão também ressaltou que, na época da concessão de aposentadoria do servidor falecido, ocorrida em 13 de julho de 1990, através da Portaria nº 0393, ato este concedido pelo Departamento de Estradas de Rodagem do Rio Grande do Norte, a contribuição previdenciária se dava através do Instituto de Previdência Geral, não existindo regime específico para os servidores do Estado do Rio Grande do Norte, o que somente ocorreu, após o advento da Lei Complementar Estadual nº 122/94.

Desta forma, a 2ª Câmara Cível do TJRN ressaltou que, com o surgimento do regime próprio de previdência dos servidores do estado, foi possível se fazer a opção pelo IPERN, o que foi realizado pela viúva do ex-servidor. Sendo assim, a condição de possibilidade de opção entre o INSS e o IPERN, ficou definida com a entrada em vigor da Lei Complementar Estadual nº 122/94, no artigo 241.

Palavras-chave: pensão

Deixe o seu comentário. Participe!

noticias/viuva-recebera-valores-atrasados-de-pensao

0 Comentários

Conheça os produtos da Jurid