Viúva de ex-combatente garantiu direito de receber duas pensões

Comprovada a condição de viúva de ex-combatente, a parte tem direito à pensão, conforme o artigo 53, III, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição Federal de 1988.

Fonte: TRF 1ª Região

Comentários: (0)




A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª Região decidiu, em julgamento, no dia 19 de julho, que viúva de ex-combatente que efetivamente participou de operações bélicas durante a Segunda Guerra Mundial, nos termos da Lei nº 5.315, de 12 de setembro de 1967, tem direito ao recebimento cumulativo de pensão civil com pensão especial paga aos ex-combatentes. Sendo assim, a Turma negou, por unanimidade, provimento à apelação da União Federal e à remessa oficial, e manteve a sentença proferida pelo Juízo de primeira instância.

Comprovada a condição de viúva de ex-combatente, a parte tem direito à pensão, conforme o artigo 53, III, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição Federal de 1988.

O TRF da 1ª Região já apreciou a questão (julgamento da Apelação em Mandado de Segurança nº 1999.38.00.032940-5/MG) e firmou entendimento neste sentido: a citada pensão pode ser requerida a qualquer tempo, sendo inacumulável com quaisquer rendimentos recebidos dos cofres públicos, exceto os benefícios previdenciários, ressalvado o direito de opção. Portanto, em caso de morte do ex-combatente, a viúva ou companheira ou dependente, terá direito à pensão, de forma proporcional e de valor igual.

O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário nº 236902/DF, firmou entendimento de que a aposentadoria do servidor público tem natureza jurídica de benefício previdenciário, sendo possível acumulá-la com a pensão especial concedida a ex-combatente.

Palavras-chave: viúva

Deixe o seu comentário. Participe!

noticias/viuva-de-ex-combatente-garantiu-direito-de-receber-duas-pensoes

0 Comentários

Conheça os produtos da Jurid