Vítimas de queda de arquibancada em show serão indenizadas

O juiz observou que o abalo psicológico sofrido por "desabar" de uma arquibancada, no dia de natal, é inegável e tem aptidão de fazer nascer a obrigação deindenização por danos morais

Fonte: TJRN

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Uma mulher e uma criança serão indenizadas pela Fundação José Augusto, à título de indenização por dano moral, em oito e três mil reais respectivamente, em virtude dos danos causados pelo desabamento da arquibancada do espetáculo "auto de Natal" em 2005. A sentença é da 5ª da Fazenda Pública de Natal.


As autoras ingressaram com a ação judicial visando obter indenização por dano moral em favor das mesmas decorrentes dos abalos físicos e psicológicos que sofreram quando a arquibancada do espetáculo "auto de Natal" foi ao chão em 25/12/2005. Afirmaram que uma delas, além do susto, sofreu ferimento na perna e a outra, criança de 9 anos na época, ficou apavorada e ficou traumatizada.


Ao analisar a prova dos autos, em especial, o prontuário médico de atendimento da Sra. S.C., que veio corroborado pela prova oral colhida em audiência, o juiz Airton Pinheiro entendeu que ficou devidamente comprovado que as duas autoras se encontravam entre as vítimas da queda da arquibancada do "auto de Natal", ocorrida em 25/12/2005. De igual modo, ficou suficientemente demonstrado, pelo prontuário de atendimento, bem como, pela oitiva de testemunhas presenciais (mídia gravada) que a Sra.S. sofreu lesões nas imediações do tornozelo da perna esquerda.


A par dos elementos acima, o magistrado afirmou que, sem embargo de eventual responsabilidade regressiva da empresa que montou as arquibancadas, é inegável a responsabilidade civil da Fundação José Augusto, organizadora do evento, pelos danos sofridos pelos espectadores.


No caso, ele entendeu que se trata de responsabilidade por ato comissivo, de natureza objetiva e afeta às previsões do art. 37 , §6º da Constituição, posto que o dano decorreu da prestação de um serviço e não da omissão na prestação de tal serviço.


O juiz ressalta que, mesmo para quem entenda que a responsabilidade seria subjetiva, fica clara a culpa in eligendo (quando a responsabilidade é atribuída a quem escolheu mal aquele que praticou o ato) da Fundação ao deferir a montagem da arquibancada a empresa imperita. Neste ponto, o magistrado reconheceu a existência de responsabilidade civil da Fundação para indenizar os danos decorrentes do sinistro.


Quanto aos danos morais, ele observou que o abalo psicológico sofrido por "desabar" de uma arquibancada, no dia de Natal, é inegável e tem aptidão de fazer nascer a obrigação de indenizar danos morais, principalmente, no caso de S.C., que ainda sofreu lesões na perna ainda que de pequena gravidade.

 

Processo nº 001.06.011827-0
 

Palavras-chave: Danos Morais; Natal; Arquibancada; Queda; Indenização

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