Vítima de violência policial será indenizada

O Estado deverá indenizar moralmente em R$ 8 mil reais o cidadão que foi vítima de agressão policial dentro de sua residência, em 2007

Fonte: TJRN

Comentários: (0)




O juiz Cícero Martins de Macedo Filho, da 4ª Vara da Fazenda Pública de Natal, condenou o Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento de uma indenização a um cidadão que foi vítima de agressão policial em sua residência em 2007, com a quantia de R$ 8 mil, valor sobre o qual deverá incidir correção monetária desde a data da condenação e mais juros moratórios.


O autor informou que nos autos que no dia 27 de agosto de 2007, por volta das 08h30, se encontrava em sua residência quando chegaram dois policias militares em duas motocicletas. Assim que chegaram, os policiais lhe perguntaram se ele morava naquela residência e se o carro que estava nela era de sua propriedade, ao que respondeu que sim a ambas as perguntas, e a partir deste momento os agentes públicos começaram a agredi-lo com socos e pontapés.


O autor disse que os seus vizinhos pediram para que os policiais parassem com as agressões e que foram intimidados. Logo após as agressões, o autor afirmou que foi à delegacia para realizar o exame técnico para atestar as agressões bem como registrar o boletim de ocorrência sobre o acontecido. Assim, fundamentou seu pedido na Constituição Federal e no Código Civil. Alega responsabilidade objetiva do Estado. Requereu a condenação do demandado por danos morais.


O Estado do Rio Grande do Norte contestou afirmando que o autor não comprovou o alegado na petição inicial e que pela pouca quantidade de provas anexadas aos autos teve seu direito à ampla defesa e ao contraditório cerceados. Alegou não estarem presentes os elementos da responsabilização civil do Estado e que o autor não fez prova do dano moral.


Quando o juiz ouviu as testemunhas arroladas nos autos, a vizinha do autor confirmou ter presenciado os fatos narrados na patição inicial, assegurando que o autor sofreu agressões por parte dos policiais.


Da análise dos documentos e depoimentos dos autos, o magistrado observou que não resta dúvida de que o autor não se entregou espontaneamente, resistindo, de certa forma, a prisão. Assim, entendeu que não procede a alegação do Estado do RN de ausência de provas do ilícito cometido pelos seus agentes.


Nesse sentido, entendeu que, de fato, não foram usados os meios proporcionais e moderados para averiguar a denúcia de que o autor estava com o volume de seu aparelho de som elevado, segundo alegaram os policiais militares responsáveis pela ação desastrosa. Em verdade, houve excesso dos policiais em ter agredido o autor e ter tentado colocá-lo no porta-malas da viatura para poder conduzi-lo à delegacia.


Houve, segundo confirmou a testemunha que compareceu à audiência, abuso no tratamento com os vizinhos do autor no momento da prisão. Não se justifica, sob qualquer ótica, a ação excessiva da polícia estadual, motivo pelo qual faz jus ao autor a percepção de indenização por dano moral. “Esta ação policial com abuso e excesso ao averiguar uma simples denúncia de suposto cometimento de crime ambiental é que consiste no comportamento ilícito por parte do Estado do RN, a ensejar reparação por dano moral”, concluiu.

 

Palavras-chave: Agressão; Polícia militar; Serviço público; Violência; Indenização; Danos morais

Deixe o seu comentário. Participe!

noticias/vitima-de-violencia-policial-sera-indenizada

0 Comentários

Conheça os produtos da Jurid