Vítima de "pegadinha" em rádio ganha indenização

Cidadão recebrá indenização no valor de R$ 25 mil à título de danos morais

Fonte: TJRN

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O juiz Peterson Fernandes Braga, da Comarca de São Paulo do Potengi, condenou a Rádio Estação Sat - Estúdios Reunidos Ltda a pagar a quantia de R$ 25 mil a um cidadão que foi vítima da “Pegadinha do Mução”. O valor é referente à título de danos morais e será acrescidos de juros e correção monetária.


O autor da ação de indenização informou nos autos que trabalhava como taxista no cruzamento entre a Rua Otávio Lamartine e Avenida Bento Urbano, nas imediações do “Bar dos Motas”, em São Paulo do Potengi, como forma de prover o seu sustento e o da sua família.


Relatou que, em maio de 2002, no seu local de trabalho, recebeu vários telefonemas oriundos do "Programa do Mução", veiculado por aquela rádio, e que subverteram seu cotidiano, por entender que foi ridicularizado e exposto negativamente a toda a população do Município.


Ele alegou que tal fato repercutiu em seu seio familiar e trouxe consequências muito negativas, inclusive para o seu trabalho, razão pela qual pediu pela recomposição dos danos materiais e morais sofridos.


Em sua defesa, a rádio defendeu não ser parte legítima para figurar como ré na ação e, no mérito, refutou os fatos e fundamentos alegados pelo autor na petição inicial, denunciando ao processo, como garantidora de eventual condenação, a RVE Produções Artísticas Ltda. A empresa apontou, ainda, a ilicitude e carência probatórias, afastando o dano material e moral invocados, para, ao fim, inclinar-se pela improcedência dos pedidos.


Quando julgou a matéria, o magistrado constatou a existência do dano pelos transtornos psicológicos advindos da conduta omissiva e injustificável da Rádio Estação Sat, que não pode invocar a culpa exclusiva de terceiro, especialmente da produtora RVE Produções Artísticas Ltda, como excludente de sua responsabilidade, vez que, repise-se, o programa era veiculado sem qualquer controle da Rádio Estação Sat.


“Provado e inconteste o nexo causal face ao resultado danoso, a partir da averiguação da conduta, resta ingressar na justa reparação do dano”, considerou.


Para o juiz, não há dúvida que a Rádio Estação Sat causou dano ao autor com a sua conduta, uma vez que não foram adotadas as medidas pertinentes e necessárias para evitar o dano, consistente na divulgação de "pegadinha" em emissora de rádio de sua propriedade, na qual restou ridicularizada a pessoa do autor.


Assim, esclareceu que o montante a ser pago deve servir de alerta ao ofensor quanto a não aceitação de seu comportamento, numa função reparatória e preventiva frente à negligência da emissora em aferir previamente os programas colocados no ar.

 

Processo nº 0000257-83.2003.8.20.0132

Palavras-chave: Vítima; Pegadinha; Rádio; Indenização

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2 Comentários

Stella sua profissão22/02/2013 1:12 Responder

Certíssimo!

Alexandre Nunes Viana Juiz fedral da 3? Regi? style=26/02/2013 12:59 Responder

É sabido que, detreminado constrangimento pode ir alem de levar a pessoa ao ridíco vexame pode ser agravante por duas vertente, uma dela está relacionado diretamente a moral, a segunda afeta diretamente ao psicológico. A situação que a pessoa adere trauma, muda de profissão, de cidade, município, fragiliza a relação de consumo, de comécio e vezes causa improdutividade em suas atividades profissionais. É claro que a pessoa fica desacreditado da mesma form idelaiza um defensor natural ter a senção de que não defense seus direitos, por negativa ou ditadura, lhe restrigindo direito já consedido. Da mesma forma o profissional taxista perdeu sua automonia profissional devido constrangimento sofrido, observou depois do episódio que as pessoais já não atribuiam credibilidade e sua produtividade teve queda e sofreu grandes angustia pela defamação e tristeza profunda pela citação negativa atribuido a sua imagem. Sua relação pessoal, familiar e sua clientela já não a via com boons olhos, era visto em todo município como o citado na negativa. Sabido questões voltada a pessoa resistir visitar o psicólogo demostra para muito a ideia de que não tera´suporte a virar a página, da mesma forma torna difícl dizer que está tudo normalizadoo se na verdade sua inagem foi desfragmentada inibindo a coragem para encara-los e todas as vezes o faz lembrar com sentimento menospresívo quando ver as pessois que presenciou sendo ridicularizado logo, lenbrar da humilhação descabida sofrida. Não quera dizer que atitude como esta seja vista com alegria, para tanto a inúmera criatividade e outros programa a serem criado de forma que chame atenção, sem levar a pessoa ao vexame. Degredir a imagem, constrangir ou causar constrangimento sem procedencia não vejo como brincadeira nais sim como desrespeitoo a democarcia e a dignidadese da pessoa human. para tanto é considerado violação de direitos humanos causado pela emissora beneficiar de audiencia dificuralizando o ser humanos. Ele teve audiência negativa em rede nacional foi ridicularizando. Agora é mais que justo ser repardo pelo danoo sofrido ao autor da ação de indenização. Ficou claro que atitude como esta não tem fundamento nem pode ser vista como cultura, entretendimento , desta forma a ação tem cabimento, baseado nestes fundamentos de que a vítima sofreu danos moral pela defamação sofrida, sem procedencia neste termo que dou acolhimento a ação idernizatória a receber danos moral no valor acima detremidado e seu descomprimento é cabido de multa e providências. Informou nos autos que trabalhava como taxista no cruzamento entre a Rua Otávio Lamartine e Avenida Bento Urbano, nas imediações do ?Bar dos Motas?, em São Paulo do Potengi, como forma de prover o seu sustento e o da sua família. Fundamentado na LEI Nº 8.078, DE 11 DE SETEMBRO DE 1990 Pena Detenção de um a seis meses ou multa. Art. 70. Empregar na reparação de produtos, peça ou componentes de reposição usados, sem autorização do consumidor: Pena Detenção de três meses a um ano e multa. Art. 71. Utilizar, na cobrança de dívidas, de ameaça, coação, constrangimento físico ou moral, afirmações falsas incorretas ou enganosas ou de qualquer outro procedimento que exponha o consumidor, injustificadamente, a ridículo ou interfira com seu trabalho, descanso ou lazer: Ficou claro que sobreu constrangimento de forma descabida e proposital, fica também probido program que ridiculkarize pessois com ofenças e brincadeira com citação defamosa, defeituosa e malígna contra a dignadede da pessoa humana. Dou provimento a decisão do juiz Peterson Fernandes Braga, da Comarca de São Paulo do Potengi, condenou a Rádio Estação Sat - Estúdios Reunidos Ltda a pagar a quantia de R$ 25 mil a um cidadão que foi vítima da ?Pegadinha do Mução?. O valor é referente à título de danos morais e será acrescidos de juros e correção monetária. O autor da ação de indenização.

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