Vítima de fraude em banco tem direito a indenização por danos morais

Autor teve seus documentos utilizados por estelionatários e seu nome inscrito indevidamente no cadastro dos órgãos de proteção ao crédito

Fonte: TJSP

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A 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a indenização por danos morais fixada em R$ 10 mil a J.S.R. Ele teve seus documentos utilizados por estelionatários e seu nome inscrito indevidamente no cadastro de devedores inadimplentes dos órgãos de proteção ao crédito.


Em 2008, J.S.R. foi contratado pela empresa CDM Construtora, que depositava seu salário em conta corrente do Banco do Brasil. Ele alegou que, mesmo depois de se desligar da empresa - e sem que houvesse nenhuma movimentação financeira junto ao banco - foi surpreendido por correspondências comunicando que seu nome estava incluído no cadastro de inadimplentes por débitos junto à instituição. As restrições eram relativas a dois contratos totalizando a quantia de R$ 482,56, os quais afirmou nunca ter firmado. Atribuiu a contratação a estelionatários.


Alegando abalo moral, entrou ação de inexistência de relação jurídica, pedindo a exclusão de seu nome do cadastro de maus pagadores e o pagamento de R$ 46.500, valor correspondente a cem salários mínimos, a título de indenização por danos morais.


A sentença da 1ª Vara Judicial de Garça julgou a ação procedente e fixou a reparação moral em R$ 10 mil. Insatisfeito, o banco recorreu alegando que a responsabilidade pelos danos reclamados não lhe pode ser atribuída, pois não agiu com negligência e que cabe ao autor a devida segurança de seus documentos pessoais. Declarou, ainda, que nada foi provado acerca dos supostos prejuízos imateriais experimentados pelo autor e que inexiste nexo causal passivo de reparação. Na hipótese de manutenção do julgado, pediu a redução do valor indenizatório, sob pena de caracterizar enriquecimento sem causa.


O relator o do processo, desembargador Galdino Toledo Júnior, entendeu que o fato de o banco afirmar que obedeceu aos procedimentos usuais em operação dessa natureza não significa que o serviço prestado não tenha sido defeituoso. “Acontecimentos como os narrados somente demonstram que essas rotinas administrativas são insuficientes para evitar a ocorrência da fraude, mediante o uso de documentos alheios ou falsos. Na verdade, ao deferir a abertura de crédito ao consumidor a quem se lhe apresenta como interessado, está o banco se utilizando de meio para captar clientela, com o que assume o risco por eventual serviço defeituoso, incluindo a negativação inserida por terceiro prejudicado ante a ausência de pagamento de crédito fornecido ao falsário. Além disso, pacífico o entendimento da jurisprudência no sentido de que a simples inclusão injusta do nome do ofendido no rol dos devedores inadimplentes dos órgãos de proteção ao crédito é o suficiente para configurar lesão extrapatrimonial à sua honra, autorizando imposição ao responsável do dever de indenizar”, disse.


Ainda segundo o magistrado, a condenação fixada em R$ 10 mil a título de dano moral é adequada, pois não extrapola os limites razoáveis da reparação.


Os desembargadores Viviane Nicolau e Antonio Vilenilson também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator, negando provimento ao recurso.

       
Apelação nº 0000320-83.2010.8.26.0201

 

Palavras-chave: Estelionatários; Indenização; Fraude; Banco do Brasil; Contratos; Reparação

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1 Comentários

claudio tosetto advogado21/07/2011 12:59 Responder

Enquanto os magistrados impuserem indenizações por danos morais com valores irrisórios às grandes empresas, estas sempre incorrerão nos mesmos erros, levando os cidadãos comuns a perderem tempo e dinheiro para se defenderem. Está mais do que na hora de serem aplicadas condenações capazes de se obrigar a estas empresas a respeitar os consumidores, de acordo com a lei.

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