Vítima arrastada e prensada por ônibus receberá R$ 1,2 milhão de indenização

A empresa de transporte coletivo deverá pagar R$ 500 mil pelos danos morais e mais R$ 700 mil pelos danos estéticos causados no autor

Fonte: TJMS

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O juiz titular da 3ª Vara Cível de Campo Grande, Odemilson Roberto Castro Fassa, condenou a empresa Serrana Transporte Urbano ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 500.000,00 e por danos estéticos, a quantia de R$ 700.000,00 a M.F.V., autor da ação.


De acordo com os autos, no dia 31 outubro de 2008, o autor caminhava pela calçada da rua Rui Barbosa, em Campo Grande, quando foi atropelado por um ônibus da empresa ré, sendo arrastado e prensado contra uma parede.


M.F.V. afirma que sofreu lesão por esmagamento da mão e punho esquerdos, com múltiplas faturas e lesões nos vasos, nervos e tendões, lesão por esmagamento com amputação parcial dos dedos da mão direita, esmagamento do joelho, com múltiplas fraturas e lesões complexas nos ligamentos, perda da pele em praticamente 70% da coxa, joelho e perna e perfuração no pulmão.


Assim, pelas lesões sofridas, o autor foi encaminhado até a Santa Casa, permaneceu no CTI e foi submetido a uma cirurgia de emergência. No dia 1º de novembro de 2008 foi levado à cidade de São Paulo onde passou por vários procedimentos médicos.


O autor também alega que as lesões lhe causaram infecção generalizada e hemorragia interna que quase o levaram a morte. Após dois meses internado e passadas várias cirurgias reconstrutivas, M.F.V. afirma que ficou com sequelas como: limitação de flexão e extensão dos dedos da mão esquerda, diminuição da capacidade funcional da mão direita, limitação de movimento do joelho direito, perda parcial da sensibilidade da coxa e da mão esquerda, entre outras.


Outras sequelas também foram narradas nos autos como processos degenerativos, quais sejam, desmineralização óssea (osteoporose) na mão esquerda e no joelho direito e osteoartrite (degeneração da cartilagem articular) do joelho direito.


Em razão do acidente, o autor discorre que sofreu uma drástica mudança em sua rotina e de seus familiares, pois teve que passar por  tratamento fonoaudiológico após despertar do coma. M.F.V. também ficou com as duas pernas e braços totalmente imobilizados, necessitando de ajuda dos familiares para realizar suas necessidades, causando um grande constrangimento.


Sobre seu futuro, o autor sustenta que ficou prejudicado, pois se preparava para prestar concurso para Delegado Federal e, antes do fato, levava uma vida normal, morava sozinho e praticava esportes com frequência. Atualmente, com quatro dedos na mão direita amputados, além do polegar da mão esquerda, alega ter dificuldade para manusear folhas de processos, assinar documentos, digitar e exercer suas atribuições na Procuradoria Federal Especializada do INCRA, além de ter várias cicatrizes pelo corpo inteiro, andar mancando e ficar impossibilitado de subir ou descer escadas.


Por fim, com o aumento das sequelas, sua expectativa de vida diminuiu, pois elas poderão se agravar na 3ª idade e, assim, divide sua vida em antes e depois do acidente. Desse modo, requereu a condenação da empresa ré ao  pagamento de danos morais e estéticos no valor de R$ 2.500.000,00.


Em contestação, a Serrana Transporte Urbano alegou que seu ônibus trafegava pela rua Rui Barbosa e por causa de um defeito de fabricação do terminal da barra de direção, perdeu o controle e atingiu o autor. A ré sustenta que o acidente foi por acaso e exclui sua responsabilidade, pois a peça do veículo era nova e ele havia sido vistoriado cerca de quinze dias antes do acidente.


A Serrana Transporte afirma que prestou apoio ao autor e sua família, pagando as despesas médicas decorrentes do desastre, comprovando sua boa-fé com a vítima. Requereu por fim a improcedência do pedido e a diminuição do valor apresentado nos autos pelo autor.


Para o juiz Odemilson Roberto, “evidente o nexo causal e ausente qualquer causa excludente da responsabilidade da empresa requerida (culpa exclusiva da vítima; força maior; culpa de terceiro e caso fortuito), a procedência do pedido é medida que se impõe, restando estabelecer o quantum devido a título de indenização por dano moral e estético”.


Sobre o pedido de indenização por danos morais e estéticos, o magistrado analisa que “embora o dano estético esteja intimamente ligado ao dano moral, sendo, em muitas vezes, decorrência desse último, é possível a cumulação da dupla indenização (por danos morais e dano estético), ainda que ambos sejam decorrentes do mesmo fato”.


Desse modo, o juiz conclui que “considerando a gravidade das lesões e da dor experimentada pelo requerente já apontados nos tópicos anteriores e que a requerida, de certo modo procurou minimizar o sofrimento do requerente reembolsando gastos com o tratamento hospitalar, que já totaliza o montante de R$ 440.956,71 e, ainda a capacidade financeira do ofendido e da ofensora, estabeleço a quantia de R$ 500.000,00 à título de dano moral e de R$ 700.000,00 à título de dano estético”.

 

Palavras-chave: Indenização; Danos morais; Danos estéticos; Acidente; Lesão corporal; Sequelas

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