Vítima de acidente de trânsito receberá indenização

A ITAÚ Seguros deverá pagar uma indenização no valor de mais de oito mil reais a uma pessoa que foi vítima de acidente de trânsito.

Fonte: TJRN

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A ITAÚ Seguros deverá pagar uma indenização no valor de mais de oito mil reais a uma pessoa que foi vítima de acidente de trânsito. A decisão foi da 5ª Vara Cível de Natal, ao julgar Ação de Cobrança ingressada por A.S.P. contra a seguradora.

Nos autos, o autor da ação alegou que foi vítima de atropelamento ocorrido em 17 de maio de 2008 e, em decorrência disto, teria ficado parcialmente incapaz, em virtude de bloqueio articular de extensão do punho esquerdo. Assim, A.S.P. requereu que a Seguradora fosse condenada ao pagamento da complementação da indenização por invalidez, referente ao seguro obrigatório -DPVAT- (art. 5º, da Lei nº 6.194/74), que pode chegar até o valor máximo de R$ 16.980,00, uma vez que já percebeu parte do montante a que tem direito.

A seguradora alegou sua ilegitimidade, falta de interesse processual, por já ter o autor percebido a indenização pleiteada, bem como a conversão do rito para ordinário, haja vista a complexidade da causa. Todas estas alegações foram refutadas pelo juiz Everton Amaral de Araújo. No mérito, se insurgiu contra a vinculação da indenização do DPVAT ao salário mínimo, sustentando, ainda, que os valores deveriam ser limitados àqueles instituídos pelo Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP).

Segundo o juiz, o autor conseguiu demonstrar a ocorrência do acidente e a invalidez permanente de seu punho esquerdo dele decorrente. Segundo documentação anexada nos autos, o autor permanecerá com material de síntese em caráter definitivo e bloqueio articular de extensão do punho esquerdo. Além disso, verifica-se que a seguradora reconheceu a incapacidade do autor na medida em que efetuou o pagamento do seguro para ele. Assim, demonstrando o acidente e dano dele decorrente, como foi o caso, o magistrado entendeu que estavam presentas os pressupostos básicos autorizadores da responsabilidade civil ventilada na petição inicial.

?(...) considerando a natureza das lesões e as limitações funcionais ventiladas no relatório médico de fls. 21, entendo como justo o arbitramento da indenização no valor equivalente a 75% do valor máximo previsto, ou seja, R$ 10.125,00 (...). Entretanto, como o Autor já recebeu parte da indenização, o que corresponderia a R$ 1.620,00 (...), será devido apenas a complementação até ser atingido o quantum ora fixado, ou seja, R$ 8.505,00 (...)?. Ainda segundo a decisão, o valor será corrigido pelo IGP-M desde a data do sinistro (17.05.2008) e mais juros de mora à taxa de 1% ao mês. Se em quinze dias o valor não ser pago, o mesmo sofrerá incidência de multa de 10% e, a requerimento do credor, prosseguimento do processo até o efetivo cumprimento da sentença.

Processo nº 001.09.008649-0

Palavras-chave: acidente

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