Viplan é condenada a pagar 50 mil reais de indenização a vítima de atropelamento

Ônibus da empresa atropelou duas irmãs que atravessavam a faixa de pedestre, uma delas sofreu sequelas permanentes.

Fonte: TJDFT

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Ônibus da empresa atropelou duas irmãs que atravessavam a faixa de pedestre, uma delas sofreu sequelas permanentes

A 1ª Turma Cível do TJDFT, em decisão unânime, condenou a Viação Planalto Ltda - Viplan a pagar indenização de 50 mil reais por danos morais a uma menina vítima de atropelamento por ônibus da empresa. De acordo com a decisão dos desembargadores, a empresa terá que pagar, também, pensão vitalícia à vítima, no valor de um salário mínimo, em razão das sequelas decorrentes do acidente.

O fato ocorreu em 2004, quando duas irmãs, de 7 e 9 anos de idade, atravessavam a rua, dentro da faixa de segurança, em direção à escola. Consta dos autos que, no momento da colisão, a menina mais nova foi arremessada próxima ao meio-fio e a outra arrastada pelo ônibus por alguns metros. Segundo laudos médicos apresentados, a irmã mais velha ficou com sequelas neurológicas permanentes e irreversíveis que a impedirão de exercer atividade laboral.

Ao contestar a ação, a empresa alegou culpa exclusiva das vítimas, "menores impúberes que estavam desacompanhadas dos pais e atravessaram a via sem atentar para as condições de trânsito". Com tais argumentos, requereu a improcedência dos pedidos formulados na inicial.

A juíza da 14ª Vara Cível, que julgou a ação em 1ª Instância, considerou não ter havido culpa ou negligência por parte do motorista de ônibus e, por esse motivo, indeferiu os pedidos de indenização e pensão. A decisão, no entanto, foi reformada pela 1ª Turma Cível do Tribunal após julgamento de recurso do MP e da apelante.

Segundo o relator do recurso, "a empresa ré é concessionária de serviço de transporte público e por isso submete-se a teoria do risco administrativo, conforme determina o § 6º, artigo 37, da Constituição Federal. Logo, a procedência do pedido indenizatório é medida que se impõe, ressalvadas as hipóteses de excludente de responsabilidade, que no presente caso seria a comprovação pela empresa da culpa exclusiva ou concorrente da vítima, o que não ocorreu".

No depoimento prestado em juízo, o motorista do ônibus afirmou que no momento da colisão "estava de olho nos passageiros na parada, quando viu o vulto das crianças adentrando na pista". Apesar de estar dentro do limite de velocidade estabelecido para a via, 50 km/h, e de tentar desviar e frear o ônibus, o motorista não conseguiu evitar o atropelamento.

A indenização deverá ser acrescida de juros de mora de 1% ao mês da data do sinistro até a data do efetivo pagamento, e, a pensão é devida desde a data em que a criança completou 14 anos, em 2007, até ela completar 65 anos.

Não cabe mais recurso ao TJDFT.

Nº do processo: 20040111091418

Palavras-chave: vítima

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