Vigilantes não têm direito a adicional de periculosidade

Atividades de profissionais de segurança pessoal ou patrimonial devem ser regulamentadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego

Fonte: TRT da 10ª Região

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Por falta de regulamentação, o juiz Denilson Bandeira Coêlho, titular da 4ª Vara de Brasília, julgou improcedente o pedido de pagamento de adicional de periculosidade a todos os vigilantes de uma universidade, com base no artigo 193, inciso II, da Consolidação da Lei do Trabalho (CLT), com redação dada pela Lei 12.740/2012.


De acordo com o juiz Denilson Coêlho, o artigo 193 da CLT prevê que todas as atividades e operações perigosas, incluindo as de profissionais de segurança pessoal ou patrimonial, devem ser regulamentadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego, o que ainda não ocorreu até o momento.


O tema está em fase de consulta pública perante o Ministério do Trabalho e Emprego (Portaria 367/2013), para cumprimento do determinado no artigo 196 da CLT, que neste caso, continua em vigor. O dispositivo prevê que o adicional de periculosidade será devido a partir da data de inclusão da atividade nos quadros aprovados pelo Ministério do Trablaho.


Com esse entendimento e citando precedente jurisprudencial do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, o juiz indeferiu o pedido feito pelo Sindicato dos Auxiliares de Administração Escolar em Estabelecimentos Particulares de Ensino do Distrito Federal (SAEP-DF).


Processo nº 0000932-21.2013.5.10.0004

Palavras-chave: Vigilantes Direito Adicional Periculosidade CLT

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