Vigia dispensado em período eleitoral será indenizado

Empregados não podem ser dispensados no período de três meses que antecedem as eleições até a posse dos eleitos, de acordo com a CLT

Fonte: TRT da 3ª Região

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A dispensa de empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista regidos pelo CLT é proibida no período de três meses que antecedem as eleições até a posse dos eleitos. Com esse entendimento a 5ª Turma do TRT-MG, acompanhando o voto da desembargadora Lucilde D¿Ajuda Lyra de Almeida, manteve a sentença que declarou nula a dispensa de um vigia da ESURB, Empresa Municipal de Serviços Obras e Urbanização do Município de Montes Claros, realizada no período de estabilidade provisória.


A Turma se baseou no artigo 73, inciso V, da Lei nº 9.504/97, que veda a dispensa de servidor ou empregado público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos. Também se amparou na Orientação Jurisprudencial 51 da SDI-1 do TST, que estende esta vedação aos empregados das empresas públicas e sociedades de economia mista regidos pelo CLT.


No caso, o vigia foi nomeado pela ESURB após aprovação em concurso público, exercendo o cargo desde 01/12/2005. Em 03/01/2011, o trabalhador foi dispensado sem justa causa. Em seu recurso, a ré insistia em que não havia direito à estabilidade, pois o processo eleitoral de 2010 ficou restrito às esferas estadual e federal, não atingindo a esfera municipal. Segundo argumentou, o artigo 86 do Código Eleitoral limita a dispensa no período eleitoral à esfera de circunscrição do pleito.


Mas a relatora não deu razão à empresa. Conforme destacou no voto, o artigo 86 do Código Eleitoral prevê expressamente que nas eleições presidenciais a circunscrição será o País, nos pleitos federais e estaduais, o estado, e nos municipais, o município. Sendo a ré integrante da Administração Indireta do Município de Montes Claros, não poderia dispensar o vigia em janeiro de 2011. No caso, o desligamento ocorreu no ano posterior à eleição para Presidente da República e antes da posse, entendendo a magistrada ser aplicável a vedação prevista na Lei 9.504/97. "Isso porque referida norma alcança os servidores públicos (empregados e estatutários) de todo o território nacional, inclusive o reclamante, que é detentor de estabilidade provisória no emprego, durante o período definido naquele dispositivo legal" , registrou no voto.


Diante desse contexto, a relatora decidiu confirmar a sentença que declarou o direito do vigia a receber indenização correspondente ao período da estabilidade, no período de 04/01/2011 (primeiro dia após a dispensa) até 01/02/2011 (dia da posse dos senadores e deputados eleitos). A Turma julgadora acompanhou o entendimento.

 

Processo nº 0000933-74.2011.5.03.0067

Palavras-chave: Trabalhista; Indenização; Eleições; Dispensa; Proibição

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