Verba do SUS deve cobrir tratamento de epilético

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte condenou o Estado a custear o tratamento de um paciente, usuário do SUS, portador de epilepsia.

Fonte: TJRN

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Seguindo a própria jurisprudência da Corte Estadual e do STF, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte condenou o Estado a custear o tratamento de um paciente, usuário do SUS, portador de epilepsia, o qual não tem condições para arcar com os gastos do medicamento.

 

A decisão partiu da 3ª Câmara Cível do TJRN, a qual negou a Apelação Cível (nº 2009.014300-8), movida pelo Ente Público, que argumentou, entre outros pontos, que o município é que deveria ter sido o pólo passivo da demanda e que, ainda, não tinha previsão orçamentária para este fim.

 

No entanto, os desembargadores destacaram que a Lei nº 8.080/1990 (SUS) dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes (artigos 2º e 4º).

 

Segundo o dispositivo legal, a saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício e que o conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público, constitui o Sistema Único de Saúde (SUS).
 

Palavras-chave: epilepsia decisão Tratamento SUS

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