Vender produtos de origem ilícita é crime, decide TJ

Fonte: TJGO

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Comerciante que não verifica a origem dos bens que pretende comprar comete crime de receptação qualificada. Com este entendimento unânime, a 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Goiás, negou provimento à apelação criminal interposta pelo comerciante, Domingos Ferreira Neto contra sentença que o condenou a 3 anos e 3 meses de reclusão, em regime aberto, substituída por penas restritivas de direito (art. 44 do CP) e multa por infração ao art. 180, parágrafo 1º, do Código Penal. Ele foi acusado de receptar e vender jóias roubadas, todas em outro 18, no valor de R$ 8 mil. Para o relator, desembargador José Lenar de Melo Bandeira,o fato de o empresário não se preocupar com a origem lícita das jóias que comprou, além de não exigir nota fiscal da compra, denota uma conduta reprovável e duvidosa.

O magistrado lembrou que Domingos está há mais de 12 anos nessa atividade e ao proceder dessa forma assumiu o risco de adquirir bens furtados e agir com dolo indireto. "No delito de receptação implica o conhecimento pleno e absoluto por parte do agente da procedência criminosa da coisa por ele obtida". José Lenar entendeu que a alegação de Domingos de que deveria ser absolvido por falta de provas é infundada, pois sua condenação foi determinada principalmente pelos relatos do réu que lhe repassou as jóias. De acordo com ele, não houve injustiça na sentença condenatória, já que foi o próprio Domingos que deixou de tomar as providências necessárias à verificação da procedência dos produtos que adquiriu e não conseguiu provar a licitude da origem, ônus que lhe cabia.

Segundo denúncia do Ministério Público de Goiás, em 12 de maio de 2000, a vendedora Nara Aparecida Martins, da loja Time Ótica e Jóias e Relógios Ltda, localizada na Avenida Anhanguera, foi abordada por Carlos Antônio Araújo, que roubou 487 peças de jóias em ouro no valor de R$ 51 mil. De acordo com MP-GO, as jóias foram vendidas para o comerciante Domingos Ferreira Neto, por R$ 8 mil, que as derreteu e confeccionou outras peças, com o intuito de obter lucro.

Ementa

A ementa recebeu a seguinte redação: "Receptação Qualificada. Aquisição de Jóias Roubadas. Origem dos Objetos Adquiridos. Atividade Comercial. Dolo Eventual. Autoria e Materialidade. Crime Configurado. Comprovadas a autoria e a materialidade do crime de receptação qualificada, não há que se falar em absolvição. É obrigação de todo comerciante perquirir sobre a origem dos bens que pretende comprar, sob pena de assumir o risco (dolo eventual) de comprar objetos de origem ilícita e cometer o crime previsto no art. 180, Parágrafo 1º, do CP. Assim, correta a condenação se o réu deixou de tomar as providências necessárias á verificação da origem dos produtos que adquiriu, não conseguindo provar a licitude da aquisição, ônus que lhe competia. Recurso improvido. Apelação Criminal nº 27.003-0/213 (200500295560), de Goiânia. Publicado no Diário da Justiça de 11.8.05. (Myrelle Motta)

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