Vendedor de lote da terracap terá que restituir valores pagos pela compradora

O réu deverá ressarcir em cerca de R$ 5,5 mil reais a compradora, a qual não sabia da irregularidade do lote

Fonte: TJDFT

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A 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios manteve decisão da 2ª Vara Cível de Sobradinho, que determinou ao vendedor de um lote da Terracap a devolução dos valores pagos pela compradora, que não sabia da irregularidade. O vendedor alegou que já havia devolvido os valores pagos, mas não apresentou prova do pagamento. Conforme o desembargador relator do recurso do vendedor "o mal pagador paga duas vezes". O valor total a ser restituído é de R$ 5,5 mil.


Dois meses depois de comprar o lote, no Vale das Acácias, em Sobradinho, a senhora se dirigiu ao endereço para efetuar a limpeza do terreno. E lá chegando, acabou sendo impedida de entrar no terreno, pois ele pertence à Terracap.


O valor pago foi de R$ 12,5 mil. O vendedor se prontificou a devolver o dinheiro, mas só o fez com relação à quantia de R$ 7 mil. A vendedora entrou na justiça para reaver os R$ 5,5 mil restantes, corrigidos mais multa, o que daria algo em torno de R$ 9 mil, mais R$ 15,9 mil relativos a lucros cessantes e o pagamento de aluguel em outro imóvel, e dano moral de R$ 1,53 mil.


O vendedor alegou em sua defesa que já havia restituído a importância de R$ 7,8 mil, remanescendo um débito de R$ 4,7 mil, a serem pagos pelo corretor.


Ao decidir, o juiz de primeira instância ressaltou que o vendedor não juntou qualquer prova de que já havia pago a quantia mencionada. O magistrado excluiu o corretor do processo, uma vez que a cessão de direitos foi realizada diretamente entre o vendedor e a compradora.


Quanto ao valor a ser ressarcido, entendeu o magistrado que deve ser os R$ 5,5 mil, corrigidos com juros de mora de 1%, não cabendo a multa pretendida, pois esta não estava prevista no contrato. Sobre os lucros cessantes, o magistrado entendeu que não deveria ser acolhida a pretensão, “porque não há comprovação, nos autos, de que o aluguel somente teria sido pago em razão do mal sucedido negócio. Pelo contrário, se a autora adquiriu um lote, sem construção, a presunção é de que não teria, de qualquer modo, condições de nele residir, até que se ultimassem as obras.” Também negou o pedido de indenização por danos morais por entender que se trata de “simples descumprimento de contrato e apenas uma prova robusta dos prejuízos invocados”, o que não ocorreu nos autos, “viabilizaria a pretensão”.


O vendedor recorreu à segunda instância com o mesmo argumento de já ter pago parte do que estava sendo pedido de volta, mas o desembargador relator do recurso na 3ª Turma Cível confirmou a sentença de primeiro grau.


Não cabe recurso de mérito no âmbito do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.

 

Palavras-chave: Irregularidade; Ressarcimento; Lote; Imóvel; Pagamento

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