Valores bloqueados pela JT antes da decretação de falência não integram massa falida
A decisão é da 8ª Turma do TRT-MG, com base em voto da desembargadora Cleube de Freitas Pereira, modificado sentença que havia indeferido pedido de liberação de valores pela reclamante.
Se houve bloqueio de dinheiro na conta corrente da empresa antes da decretação de sua falência, a competência para prosseguir a execução é da Justiça do Trabalho, ainda mais quando esse valor também serviu de garantia do juízo para fins de interposição do recurso ordinário da empresa. A decisão é da 8ª Turma do TRT-MG, com base em voto da desembargadora Cleube de Freitas Pereira, modificado sentença que havia indeferido pedido de liberação de valores pela reclamante.
No caso, o bloqueio ocorreu em razão de antecipação de tutela concedida antes da falência, cuja ordem foi cumprida pela CEF, transferindo-se os valores à disposição do juízo trabalhista. Só depois, foi juntada ao processo a decisão da 3ª Vara Empresarial decretando a falência da empresa devedora e fixando o termo legal de quebra.
De acordo com a desembargadora, se à época da decretação da falência, o dinheiro bloqueado já estava à disposição da Justiça do Trabalho, não mais pertencia ao patrimônio da empresa, devendo ser utilizado para quitar o débito trabalhista. Apenas se houver saldo remanescente, este deverá ser encaminhado ao Juízo falimentar.
Nesse contexto, amparada em entendimento jurisprudencial majoritário do TST e na Lei nº 11.101/2005 (nova Lei de Falências), a Turma deu provimento ao agravo de petição da reclamante e converteu o bloqueio em penhora. O dinheiro deverá ser liberado à autora após os novos cálculos para atualização dos valores em execução.
AP nº 01270-2006-006-03-00-3