Valor de indenização a familiares de funcionário que morreu trabalhando em obras viárias é ampliado

A Câmara majorou de R$ 50 mil para R$ 80 mil reais o valor da indenização por danos morais que deverá ser paga à família do trabalhador morto em serviço

Fonte: TRT da 15ª Região

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A 4ª Câmara do TRT negou provimento ao recurso das três reclamadas, duas empresas do ramo de construção civil e pavimentação (primeira e segunda reclamadas) e de exploração de minerais e minérios (terceira reclamada), e ainda acatou parcialmente o pedido do autor, pai do trabalhador morto em serviço, aumentando de R$ 50 para R$ 80 mil a indenização por danos morais.


O acidente se deu em 22 de novembro de 2008, quando a vítima trabalhava no recapeamento do asfalto da estrada sentido Mesópolis-Paranapuã (Rodovia Odilon Nogueira de Aguiar, Km 6 + 100m), quando um ônibus de passageiros invadiu a área em que estava sendo realizado o serviço e atropelou o trabalhador, que morreu no local.


A perícia realizada pelo Instituto de Criminalística de Jales concluiu que a causa do atropelamento está diretamente vinculada à “sinalização ineficiente no local da obra e velocidade incompatível desenvolvida pelo veículo, além da visibilidade que estava prejudicada para o condutor do ônibus, em face da incidência frontal dos raios solares”.


A relatora do acórdão, juíza convidada Olga Regiane Pilegis, concluiu que “as reclamadas teriam responsabilidade objetiva em reparar os danos”, contrariamente do que julgou o Juízo de primeira instância, segundo o qual a responsabilidade é subjetiva.


Em recurso, as empresas tentaram tudo para se livrar da condenação. Invocaram a incompetência do juízo, sob o fundamento de que “não se trata de relação trabalhista, na forma do art. 114, VI, da CF, visto que o autor da ação é pai do empregado falecido”. Pediram também a responsabilização do Município de Mesópolis e do condutor do ônibus, e negaram a culpa no acidente, considerando assim “indevida” a indenização por danos morais.


O acórdão rebateu todos os argumentos das reclamadas. Com relação à alegada incompetência material, lembrou que “com o advento da Emenda Constitucional 45/04, a Justiça do Trabalho passou a ser competente para julgar as ações de indenização por dano moral ou patrimonial decorrentes da relação do trabalho (art. 114, VI, da Magna Carta)” e que o “entendimento se mantém mesmo em se tratando de ação movida pelo pai do ex-empregado, pois a competência está atrelada à matéria e, não, àquele que ajuíza a ação”.


A decisão colegiada afirmou também que “a suposta responsabilidade do Município e do condutor do veículo seria alheia ao contrato de trabalho, inclusive envolvendo aspectos penais já abordados pelo juízo criminal”, e considerou “impertinentes” as preliminares suscitadas.


Com relação à indenização por dano moral, o acórdão ressaltou que a conclusão da justiça criminal pelo homicídio culposo, em relação ao condutor do veículo que atingiu o reclamante, “não afasta a responsabilidade concorrente da empregadora, frente aos seus descuidos para com a devida sinalização do local e para com o fornecimento dos equipamentos de segurança imprescindíveis ao caso”, e por isso “o caso não tipifica a alardeada culpa exclusiva de terceiro, mas o labor em condição insegura, situação ensejadora do dever de indenizar, pois o artigo 157 da CLT é de clareza solar, ao determinar que as empresas cumpram e façam cumprir normas de segurança e medicina do trabalho”.


O que o acórdão entendeu como cumprimento das normas de segurança se fundamenta na NR-18 (Portaria SSST-MTb nº 4, de 4.7.1995), que trata das condições e meio ambiente de trabalho na indústria da construção, disciplinando o quanto disposto no artigo 200 – I da CLT. O item 18.27 da norma estabelece as condições mínimas da sinalização de segurança, determinando que “o canteiro de obras deve identificar acessos, circulação de veículos e equipamentos (letra “h”), também instituindo a obrigatoriedade de colete ou tiras refletivas na região do tórax e costas quando o trabalhador estiver a serviço em vias públicas (item 18.27.2)”.


As fotografias do local do acidente, juntadas aos autos, confirmaram que a sinalização era precária e as placas eram colocadas rente ao chão. A que indicava “obras” estava quase que completamente coberta pelo matagal. O acórdão salientou ainda que se mostrava “absolutamente precário o sistema de escoramento utilizado para as placas – quase que ‘improvisadas’ em meio ao mato – situação que desatende por completo às determinações da NR-18”. Para o acórdão é “evidente que essa colocação desleixada da sinalização dificultava – se não impedia – a visão dos condutores de veículos”. Já as fotografias do cadáver, no local do atropelamento, mostram que “não havia o uso dos imprescindíveis equipamentos refletivos, instituídos pela NR-18”.


Em conclusão, o acórdão, mantendo a sentença proferida pelo Juízo da Vara do Trabalho de Votuporanga, lembrou que nas relações de emprego existe uma cláusula implícita conhecida por “obrigação de custódia ou cláusula de incolumidade”, e responsabilizou as reclamadas que, segundo afirmou, “optaram por descumpri-la, deixando de zelar pela segurança dos seus trabalhadores, ainda mais os que se ativavam em labor de risco”, e por isso incorreram em culpa, pois não observaram a obrigação de “reduzir os riscos inerentes ao trabalho”, a teor do artigo 7º inciso XXII da Lei Maior.

 

Processo nº 0000273-07.2010.5.15.0027

Palavras-chave: Indenização; Danos morais; Família; Direitos trabalhistas; Acidente de trabalho; Morte

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