Utilização de prova ilegal anula cassação de deputado federal

De acordo com os autos, as provas apresentadas se basearam em gravações obtidas sem autorização judicial

Fonte: TSE

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O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) decidiu, na sessão desta quinta-feira (28), reverter a cassação dos mandatos do deputado federal F.V.S., o C.V. (PRP-RR), e do deputado estadual G.S.M. (PSDB-RR), determinada pelo Tribunal Regional Eleitoral daquele Estado, por compra de votos.


Os ministros entenderam, por maioria, que as provas apresentadas para a instrução dos processos de cassação foram obtidas de forma ilegal.


O Ministério Público denunciou que, em reuniões ocorridas na casa do candidato C.V., em setembro de 2010, antes da eleição, os dois acusados teriam prometido, na presença de centenas de eleitores, a concessão de carteiras de habilitação e o sorteio de três carros novos com a quantia de R$ 10 mil em cada um. As provas apresentadas se basearam em gravações obtidas sem autorização judicial.


Na sessão anterior, o relator, ministro Arnaldo Versiani, e a ministra Nancy Andrighi, votaram no sentido de considerar as gravações como provas válidas. No voto vista apresentado hoje, no entanto, o ministro Henrique Neves afirmou que as gravações apresentadas foram obtidas de forma ilícita.


O ministro afirmou que, em casos de infrações eleitorais, o inquérito deverá ser instaurado mediante requisição da justiça eleitoral. “O fim obtido não justifica o meio utilizado”, salientou. De acordo com ele, a Polícia Federal deveria ter comunicado à autoridade judiciária, ao menos ao Ministério Público Eleitoral, do cometimento de ilícitos eleitorais. “As duas gravações apresentadas são ilícitas bem como todas as demais atividades que foram realizadas sem que fossem comunicadas ao juízo eleitoral”, disse.


Henrique Neves ainda ressaltou que “da mesma forma como a declaração de nulidade em ações prévias não autorizadas atingem a inicial ela também contamina toda a peça”. Disse que a improcedência da demanda seria a única forma de resolver o caso. “Os fatos narrados são graves, mas tão grave também é a violação dos direitos constitucionais”.


Também os ministros Marco Aurélio, Dias Toffoli, Gilson Dipp e Cármen Lúcia seguiram o voto divergente de Henrique Neves. Segundo o ministro Dias Toffoli, “a competência de polícia judiciária eleitoral é da justiça e não da Polícia Federal. A Polícia Federal não pode ficar fazendo campana, não pode ficar amoitada perto de comitês eleitorais sob pena de se partidarizar em favor de alguma candidatura, em detrimento de outras. É por isso que o poder de polícia, em matéria de jurisdição eleitoral, é do juiz eleitoral”.

 

RO 190461

Palavras-chave: Autorização judicial; Provas; Cassação; Mandato; Política

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3 Comentários

Robson Sinomar Consultor30/06/2012 10:07 Responder

Mais um julgado de alta toga se soma a uns poucos do Poder Judiciário Superior que consideram ilegais as escutas da PF, ainda que posteriormente homologadas como \\\"autorizadas\\\" por juízes de 1º Grau. Há anos que o brasileiro, de forma geral, é vigiado por \\\"arapongas\\\" bisbilhoteiros, federais ou não, que violam telefones, correspondências comuns através dos correios e as eletrônicas da Internet, em ?nome? da segurança e da ?lei?. A prática inconstitucional vem desde os tempos do Gen. Golbery, dos Gabinetes Militares de antanho, fazendo escola até os dias de hoje.

Robson Sinomar Consultor 30/06/2012 10:09

Cruz Credo! Que interrogações são essas acima, que meu texto não continha?

irineu advogado30/06/2012 21:46 Responder

Mais uma vergonha da justiça que em nome da Lei acoberta e cria bandidos de toda espécie. É preciso acabar com essa hipocresia.

irineu advogado30/06/2012 22:00 Responder

O que deve ser considerado é se a prova representa a verdade dos fatos e em nome do interesse maior, o coletivo, a moral e a descencia, pouco importa se conseguida por meios não amparados em Lei. Que lei ora lei é essa que está sempre a favor de bandidos. Vamos ser sério.

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