Usinas devem oferecer plano de assistência social aos trabalhadores

As quatro empresas que atuam no setor de produção de açúcar e álcool na região de São João de Boa Vista/SP têm prazo de 120 dias para elaborar um plano de assistência social (PAS) aos seus trabalhadores.

Fonte: JFSP

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As quatro empresas que atuam no setor de produção de açúcar e álcool na região de São João de Boa Vista/SP têm prazo de 120 dias para elaborar um plano de assistência social (PAS) aos seus trabalhadores, cabendo à União fiscalizar a sua aplicação, conforme sentença (18/6) do juiz federal Gilberto Mendes Sobrinho da 1ª Vara Federal daquele município.

As empresas Dedini Açúcar e Álcool Ltda (atual Abengoa Bioenergia São João Ltda), Açucareira Ipiranga de Açúcar e Álcool Ltda., Virgolino de Oliveira S.A. ? Açúcar e Álcool e a Usina Itaiquara de Açúcar e Álcool S.A. devem elaborar o plano relativo à presente e futuras safras do setor sucroalcooleiro, submetê-lo ao Ministério da Agricultura e à Secretaria de Inspeção do Trabalho (SIT), do Ministério do Trabalho em Emprego, aplicando o valor mínimo expresso na lei n.º 4.870/65 (percentuais variam de 1% a 2%), manter contabilidade específica e conta bancária exclusiva para essa finalidade.

A União, por sua vez, deverá fiscalizar o plano e a aplicação dos recursos no PAS, estendendo essa fiscalização a todos os produtores de cana-de-açúcar da região de São João da Boa Vista, com prazo de 120 dias para apresentar relatório das primeiras providências fiscalizatórias.

Na Ação Civil Pública proposta, o autor Ministério Público Federal, alegou que os empregados das empresas sucroalcooleiras não possuíam um plano de assistência social, conforme determinado pela Lei 4.870/65. Alegou, ainda, que apesar dessa lei ter sido recepcionada pela Constituição Federal de 1988, a União não fiscalizava as empresas nem lhes aplicava qualquer sansão legal pelo seu descumprimento. As quatro empresas assim como a União alegaram que a lei não fora recepcionada pelo Constituição Federal de 1988.

O juiz concordou com o autor. Esclareceu que o PAS é uma ?obrigação? imposta às empresas ou pessoas físicas que exploram usinas, destilarias e fornecimento de cana, prevista pelo artigo 36 da Lei 4.870/65. E, ao contrário do que as rés argumentaram, inserindo a ?obrigação? no âmbito da assistência social, disse que a lei foi recepcionada pela Constituição Federal vigente (artigos 204 e 195), acrescentando que não houve revogação do artigo 36 por qualquer lei ordinária.

Sobre a importância do PAS, disse o juiz que a situação dos trabalhadores da cana-de-açúcar na região de São João da Boa Vista contribui para macular o Brasil como um dos países com grande desigualdade social. Portanto, ?Contribuir para a redução das desigualdades sociais é dever de todos, mas o é especialmente para quem se beneficia com sua existência?, concluiu. (DAS)

A.C.P. n.º 0001664-18.2008.403.6127

Palavras-chave: usina

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