Universidade terá de pagar indenização por extração dentária malfeita

O valor da indenização foi fixado em R$ 10 mil.

Fonte: TJRS

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A Universidade Federal de Pelotas (UFPel) terá de pagar R$ 10 mil de indenização por danos morais a uma mulher vítima de erro médico. A paciente ficou com um fragmento de broca cirúrgica alojado por dois meses na boca após a extração de siso na Faculdade de Odontologia da instituição. A decisão é do juiz federal Cláudio Gonsales Valério, da 1ª Vara Federal de Pelotas (RS).


A vítima se submeteu à cirurgia dentária em fevereiro do ano passado. Após o procedimento, em virtude das constantes dores, procurou o profissional responsável por diversas vezes. Em uma oportunidade, o dentista chegou a confirmar a presença do material, mas teria afirmado que era uma consequência normal.


Segundo a paciente, o problema só foi resolvido após buscar atendimento em consultório particular e fazer uma nova cirurgia para remoção da peça. Em decorrência do erro, a autora da ação chegou a ficar temporariamente afastada do serviço. Além do dano moral, ela solicitou o ressarcimento dos gastos efetuados com o tratamento particular.


Ocorrência estatística


Em sua defesa, a UFPel solicitou a improcedência da ação indenizatória, alegando que a paciente não obedeceu ao tempo necessário para a recuperação. A instituição também apontou ausência de erro médico, uma vez que o alojamento de fragmento de broca teria ocorrência estatística estabelecida na literatura.


Na fase de instrução, o dentista responsável pelo procedimento admitiu, no seu depoimento, ter havido a quebra da peça durante a cirurgia, a qual teria se alojado em local de difícil remoção. No entanto, afirmou que a permanência do objeto não teve correlação com a dor e que o desconforto sentido pela autora teria ocorrido por fatores particulares.


Falha comprovada


O juiz decidiu condenar a universidade por entender que ficou comprovada a falha na prestação do serviço. Valério ressaltou que, conforme o depoimento de uma testemunha, o “procedimento padrão, quando fica fragmento de corpo estranho, é aguardar e acompanhar o corpo estranho, desde que não haja problemas colaterais”.


Após verificar uma conversa via mensagem telefônica entre o marido da autora e o profissional responsável, o magistrado entendeu ter ficado claro que “o próprio dentista acredita que os sintomas da autora não são nem um pouco normais e que o tempo transcorrido já era suficiente para a cura. No entanto, o único exame realizado foi raio-X, sem qualquer outra investigação mais aprofundada acerca do alojamento da broca e a possibilidade de extração”.


Além do dano moral, a universidade terá que ressarcir a autora em R$ 637 para cobrir os gastos com os procedimentos realizados de forma particular. Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Palavras-chave: Indenização Danos Morais Erro Médico Extração Dentária Ressarcimento

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