Universidade é proibida de usar identificação por datiloscopia

Turma rejeitou recurso da Universidade, a qual alegou que o procedimento não ofende ao princípio da dignidade humana, uma vez que não afeta a imagem dos candidatos

Fonte: Jornal Jurid

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A Sexta Turma do TRF/ 1.ª Região negou provimento à remessa oficial e à apelação interposta pelo Universidade Federal do Recôncavo da Bahia (UFRB) contra sentença que julgou procedente o pedido interposto pelo Ministério Público Federal (MPF), para impor a obrigação do cancelamento do procedimento de identificação datiloscópica em seus concursos vestibulares.


Em apelação a esta Corte, a Universidade sustenta que o procedimento de coleta de digitais realizado pela universidade na condução de seus concursos públicos não se dá na esfera de persecução criminal e, portanto, não tem nenhuma relação com o que dispõe o artigo 5.º, inciso LVIII, da Constituição Federal, não havendo nenhuma ofensa ao princípio da dignidade da pessoal humana, vez que não afeta a imagem dos candidatos e consiste em procedimento que é aplicado indistintamente a todos os participantes dos certames.


O relator convocado, juiz federal Rodrigo Navarro, concordou com a sentença proferida pelo primeiro grau. O juiz se baseou em jurisprudência deste tribunal, segundo a qual “II - A exigência de identificação datiloscópica de todos os candidatos que se submetem a qualquer espécie de processo seletivo, à mingua de previsão legal, afronta o art. 5º, LVIII, da Constituição Federal, que somente permite a identificação, em comento, quando não houver identificação civil ou nas hipóteses previstas em lei” (AC 2000.33.00.003604-9/BA, 6ª Turma, Rel. Des. Fed. Souza Prudente, e-DJF1 de 04/08/2008).


Desse modo, “com amparo nos fundamentos dos precedentes citados, nego provimento ao recurso de apelação e à remessa oficial”, concluiu o magistrado.


A decisão foi unânime.

 

Processo nº 2009.33.00.013418-6/BA

Palavras-chave: Datiloscopia; Ensino superior; Concurso público; Proibição

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