Unimed é obrigada a arcar com tratamento no Hospital Sírio Libanês
O paciente sofre de leucemia linfoide aguda e, segundo laudos médicos, não há, em Goiás, unidade de saúde apta a realizar os procedimentos indicados, no estágio em que se encontra a doença
Em decisão monocrática, o juiz substituto em segundo grau Sérgio Mendonça de Araújo obrigou a Unimed Goiânia a arcar com o tratamento do credenciado Gabriel Massote Pereira no Hospital Sírio Libanês, em São Paulo. O paciente sofre de leucemia linfoide aguda e, segundo laudos médicos, não há, em Goiás, unidade de saúde apta a realizar os procedimentos indicados, no estágio em que se encontra a doença.
A decisão foi embasada na Lei nº 9.656/98, artigo 35-C, inciso I, que dispõe sobre a obrigatoriedade de cobertura em casos de emergência e risco imediato de vida, mediante declaração do médico assistente. O magistrado também avaliou o diagnóstico, que indica a gravidade do câncer conjugada às provas que demonstram a demora do plano de saúde em tomar providências e a negativa de cobrir os medicamentos prescritos. “A demora conjugada com eventuais burocracias exigidas pela empresa requerida, certamente, causariam sérias consequências ao paciente”.
Em primeiro grau, foi negada a concessão da medida liminar de cautela, pois faltaram laudos médicos acerca da gravidade e da necessidade de o tratamento ser realizado apenas na capital paulista, conforme visualizou o juiz na ocasião. Em seguida, Gabriel recorreu, apresentando documentos que comprovam seu estado de saúde delicado.
Desde 2011, o paciente exige da Unimed a cobertura para o tratamento. Primeiramente, ele havia conseguido – em transação extrajudicial homologada judicialmente – reembolso, pela empresa, do tratamento realizado no mesmo hospital, que tem um alto custo de internação e é conhecido como uma das melhores unidades de saúde do País. Ele, inclusive, chegou a se submeter à cirurgia na unidade. Contudo, diante da recidiva da doença, Gabriel ajuizou ação para, novamente, passar por terapia no centro paulista.
Como o paciente já havia iniciado os procedimentos no local, o magistrado considerou o princípio da confiança, diante da complexidade do caso e do histórico da doença: “vislumbro a necessidade da continuidade do tratamento perante a mesma equipe médica, como forma de concluir de uma maneira mais eficaz o tratamento iniciado com a cirurgia anteriormente realizada”.