União terá que pagar trabalhador proibido de entrar em audiência por usar camiseta regata
Turma considerou que houve humilhação e adiamento da audiência por motivo banal
A União foi condenada a pagar R$ 10 mil de indenização por danos morais a um trabalhador que foi impedido de participar de audiência na Justiça do Trabalho de Cascavel (PR) por estar vestindo camiseta regata. A decisão, tomada na última semana pela 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), considerou que houve humilhação e adiamento da audiência por motivo banal.
Conforme o relato do autor, o juiz trabalhista restringiu sua entrada na sala de audiências por considerar sua vestimenta “incompatível com a dignidade do Poder Judiciário”. A sessão foi adiada por 20 dias, deixando de ocorrer em 22 de março de 2007 e ocorrendo apenas em 10 de abril, data em que ocorreu o acordo trabalhista.
Sentindo-se humilhado e alegando ser pessoa humilde e vestir-se sempre com camisetas regata, bermudas e chinelos, o trabalhador ajuizou ação na Justiça Federal de Cascavel pedindo indenização por danos morais.
O juízo de primeira instância considerou a ação improcedente, levando o advogado do autor a recorrer ao tribunal. Após analisar o recurso, o relator do processo na corte, desembargador federal Luís Alberto d’Azevedo Aurvalle, entendeu que o trabalhador sofreu ato discriminatório. “É incontestável que o demandante é pessoa simples, de parcos recursos. Não há indícios de deboche ou desrespeito por parte do autor, pessoa humilde, no uso de tal vestimenta”, afirmou.
Quanto ao adiamento da audiência, Aurvalle ressaltou que foi por motivo irrelevante, que contrariou princípios constitucionais. “A remarcação ocasionou demora da solução do litígio trabalhista, em clara violação aos princípios do acesso à Justiça e da razoável duração do processo”.

Henrique Dias Advogado e Ex-Procurador Fazenda Nacional04/04/2013 12:45
Eis enfim uma decisão sabia contra um juiz federal do trabalho, que com todo respeito à quem tem esse problema de saúde, és mais débil mental que qualquer um outro. Esse juiz trabalhista (com letra minuscula sim), deve não ter uma formação religiosa, deve não crer em Deus, deve ser oriundo de uma família muito abastada para atentar contra uma pessoa que não só não deve ter condições de se vestir melhor, mas que é o seu usual de todos os dias de sua vida. Eu ando normalmente de paleto e gravata, mas dai a eu achar que uma pessoa só pode vir no meu endereço de trabalho se estiver com camisa de manga longa, é uma prova de debilidade de minha parte, se assim eu pensasse. Essa sentença deveria ser impressa com tipo 38 e anexada no mural das audiências desse fórum trabalhista, assim como na Justiça Federal, para também o juiz federal que julgou improcedente o pedido (seria isso o famoso corporativismo?), para aprender com quem já tem um pouco mais de experiência de vida e jurídica. Parabéns ao TRF da 4a. Região.