Uma leitura inicial à Emenda Constitucional nº 53, de 19 de dezembro de 2006

Francisco de Salles Almeida Mafra Filho, Professor Adjunto da UFMT. Advogado em Mato Grosso. E-mail: f-mafra@uol.com.br e fsamf@msn.com

Fonte: Francisco de Salles Almeida Mafra Filho

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Francisco de Salles Almeida Mafra Filho ( * )

Sumário: Introdução. Promulgação. Artigo 7º. Artigo 23. Art. 30 Art. 206. Art. 208. Art. 211. Art. 212. Decreto nº 6.003, de 28 de dezembro de 2006 (Regulamento).

Introdução.

A Emenda Constitucional nº 53 modifica a redação dos artigos 7º, 23, 30, 206, 208, 211 e 212 da Constituição Federal e a do artigo 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Promulgação.

A promulgação da Emenda 53 foi realizada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do §3º do artigo 60 da Constituição Federal.

O referido dispositivo constitucional situa-se na Sessão VIII, que trata do Processo Legislativo, Subseção II, que aborda respectivamente o processo de emenda à Constituição.

O artigo 60, inciso I, determina que a Constituição poderá ser emendada mediante proposta de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal.

O inciso II do mesmo artigo declara que a Constituição poderá ser modificada por proposta do Presidente da República.

O inciso III, por sua vez, confere o direito de alterar a Constituição a mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

Os cinco parágrafos do artigo constitucional, respectivamente, proíbem emendas constitucionais durante intervenção federal, estado de defesa ou de sítio, determinam discussões e votações das propostas de emendas em dois turnos em cada Casa do Congresso Nacional, com aprovação por no mínimo três quintos dos votos dos respectivos membros. A promulgação da emenda à Constituição será feita pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem. Não serão aceitas propostas de emendas tendentes a abolir a forma federativa de Estado, o voto direto, secreto, universal e periódico, a separação dos Poderes e os direitos e garantias individuais. Finalmente, o § 5º determina que a matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

Artigo 7º.

As modificações ao texto da Constituição Federal iniciam-se no artigo 7º. O artigo determina quais são os direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social.

O texto anterior do inciso XXV dizia que era direito dos trabalhadores urbanos e rurais a assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até seis anos de idade em creches e pré-escolas.

O texto modificado do inciso determina que a mesma assistência gratuita aos filhos e dependentes ocorrerá desde o nascimento até os cinco anos de idade em creches e pré-escolas.

Isto posto, conclui-se que a idade limite para o recebimento da assistência gratuita aos filhos e dependentes em creches e pré-escolas foi reduzida em um ano. Tal modificação, no entanto, traz à memória a modificação sofrida pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394, de 1996) pela Lei nº 11.114, de 2005.

Artigo 23.

O artigo 23 está situado no Título III, que trata da organização do Estado, Capítulo II, da União, e determina as competências comuns da União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

São de competência comum daqueles entes federados, o zelo pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas, a conservação do patrimônio público, os cuidados com a saúde e a assistência pública, a proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência, dentre outras.

Originalmente, o parágrafo único do artigo 23 previa que Lei complementar fixasse normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, com vistas ao equilíbrio do desenvolvimento e do bem estar em âmbito nacional.

A partir da redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006, o novo texto do referido dispositivo constitucional prevê que Leis complementares fixarão normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional.

A redação primeira do dispositivo da Constituição poderia ser interpretada como sendo a previsão de que uma Lei complementar devesse fixar normas para a cooperação entre a União e os Estados e a cooperação entre o Distrito Federal e os Municípios. A modificação constitucional consiste em ampliar a previsão da edição de não uma, mas de tantas quantas Leis complementares forem necessárias para permitir a cooperação entre os diferentes entes federados.

O que se pode concluir é que tal mudança condiz com o próprio espírito, por exemplo, da Lei de consórcios públicos que prevê esforços orquestrados de diferentes entes da Federação para alcançar objetivos comuns.

Art. 30.

Ainda tratando de organização do Estado, o artigo 30 disciplina a competência dos Municípios.

Compete aos Municípios, dentre outras coisas, legislar sobre assuntos de interesse local, suplementar a legislação federal e a estadual no que couber, instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei, etc.

Originalmente o mesmo artigo previa a competência municipal de manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental.

Doravante, a competência municipal será de manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação infantil e de ensino fundamental.

A modificação da competência municipal de educação pré-escolar para educação infantil permite a inclusão das creches para as crianças até a idade de três anos de idade como dever dos Municípios. Isto porque, de acordo com o texto anterior da Constituição Federal e da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (art. 30, inciso II, Lei nº 9.394, de 1996), só seria competência dos Municípios a educação pré-escolar para crianças de quatro a seis anos de idade.

Art. 206.

Tratando da Ordem Social, mais precisamente da Seguridade Social, o artigo 206 aborda dentro da educação os princípios segundo os quais o ensino deve ser ministrado.

O princípio inscrito no inciso V passou por duas transformações constitucionais. A primeira delas foi com a Emenda Constitucional nº 19, de 1998 e a última decorreu da Emenda 53.

Inicialmente, era previsto que a valorização dos profissionais do ensino, garantido, na forma da lei, plano de carreira para o magistério público, com piso salarial profissional e ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, assegurado regime jurídico único para todas as instituições mantidas pela União.

A Emenda Constitucional nº 19, de 1998 eliminou o regime jurídico único da União e, portanto, provocou a mudança na redação original do inciso V, do artigo 206 da Constituição.

A primeira novidade trazida pela Emenda 53 foi o esclarecimento de que o ingresso exclusivo por concurso de provas e títulos deve ocorrer para os profissionais da educação escolar das redes públicas.

Posteriormente, o inciso VIII do mesmo artigo foi incluído pela Emenda 53 e prevê como princípio da educação o piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal.

Outra inclusão da Emenda 53 foi o parágrafo único que prevê que a lei disporá sobre as categorias de trabalhadores considerados profissionais da educação básica e sobre a fixação de prazo para a elaboração ou adequação de seus planos de carreira, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Art. 208.

O artigo 208 sofreu a sua terceira modificação com a Emenda 53. As duas primeiras decorreram da Emenda Constitucional nº 14, de 1996.

A partir de sua redação emendada em 1996, o artigo determina que o dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de ensino fundamental, obrigatório e gratuito, assegurada, inclusive, sua oferta gratuita para todos os que a ele não tiveram acesso na idade própria. A modificação apresentada resumiu-se no acréscimo da palavra "assegurada" e da expressão "sua oferta gratuita".

Já o inciso II, no texto de 1988, determinava a "progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio". O texto resultante da Emenda 14, de 1996 apenas determina a "progressiva universalização do ensino médio gratuito".

O inciso III prevê o atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino. Atualmente, a expressão "portadores de deficiência" vem sendo substituída pela expressão "portadores de necessidades especiais". Tal mudança pode ser considerada como que mais apropriada ao respeito deste grupo de pessoas.

O inciso IV original da Constituição de 1988 previa o atendimento em creche e pré escola às crianças de zero a seis anos de idade. Doravante, o texto do inciso determina a "educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade.

Art. 211.

O artigo 211 sofreu diversas modificações no corpo de seus parágrafos também por meio das Emendas Constitucionais 14 e 53, de 1996 e de 2006, respectivamente.

O caput do artigo determina que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão em regime de colaboração seus sistemas de ensino.

O § 1º previa que a União organizasse e financiasse o sistema federal de ensino e dos Territórios, além de prestar assistência técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para desenvolverem seus sistemas de ensino e o atendimento prioritário à escolaridade obrigatória.

O texto advindo da Emenda 14 estabelece que a União organizará o sistema federal de ensino e o dos Territórios, financiará as instituições de ensino públicas federais e exercerá, em matéria educacional, função redistributiva e supletiva, de forma a garantir equalização de oportunidades educacionais e padrão mínimo de qualidade do ensino mediante assistência técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios.

O § 2º até antes da Emenda 14 previa que os Municípios atuassem prioritariamente no ensino fundamental e pré-escolar. A partir de 01 de janeiro de 1997, data da entrada em vigor desta Emenda Constitucional, o texto do parágrafo previa que os Municípios atuassem prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil.

A Emenda 14 também incluiu os parágrafos 3º e 4º do mesmo artigo. O §3º prevê que os Estados e o Distrito Federal atuarão prioritariamente no ensino fundamental e médio. O §4º determina que na organização de seus sistemas de ensino, os Estados e os Municípios definirão formas de colaboração, de modo a assegurar a universalização do ensino obrigatório.

Finalmente, o § 5º inserido a partir da promulgação e entrada em vigor da Emenda 53 determina que a educação básica pública deva atender prioritariamente ao ensino regular.

A modificação do artigo 211 foi no seu §5º que passou a determinar que a educação básica pública deva atender prioritariamente ao ensino regular.

Art. 212.

O artigo 212 também foi modificado pela Emenda 14, de 1996 e pela Emenda 53, de 2006.

O caput do artigo se mantém desde a promulgação da Constituição Federal e determina que é dever da União aplicar, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.

O § 1º esclarece que a parcela da arrecadação de impostos transferida pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, ou pelos Estados aos respectivos Municípios, não é considerada, para efeito do cálculo previsto neste artigo, receita do governo que a transferir.

O parágrafo seguinte, § 2º, determina que para efeito do cumprimento do disposto no "caput" do artigo, serão considerados os sistemas de ensino federal, estadual e municipal e os recursos aplicados na forma do art. 213, ou seja, nas escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, conforme a lei.

O § 3º prevê que a distribuição dos recursos públicos assegurará prioridade ao atendimento das necessidades do ensino obrigatório, nos termos do plano nacional de educação.

O § 4º determina que os programas suplementares de alimentação e assistência à saúde previstos na Constituição (art. 208, VII), serão financiados com recursos provenientes de contribuições sociais e outros recursos orçamentários.

O § 5º já possuiu dois diferentes textos antes do atual em vigor na Constituição. Em primeiro lugar, previa que o ensino fundamental deveria ter como fonte adicional de financiamento a contribuição social do salário educação, recolhida, na forma da lei, pelas empresas, que dela poderiam deduzir a aplicação realizada no ensino fundamental de seus empregados e dependentes.

A redação dada ao mesmo parágrafo pela emenda 14, de 1996, previa que o ensino fundamental público tivesse como fonte adicional de financiamento a contribuição social do salário educação, recolhida pelas empresas, na forma da lei.

Após a publicação da Emenda 53, o § 5º determina que a educação básica pública tenha como fonte adicional de financiamento a contribuição social do salário-educação, recolhida pelas empresas na forma da lei.

Decreto nº 6.003, de 28 de dezembro de 2006 (Regulamento).

Relevante destacar que o Decreto nº 6.003, de 28 de dezembro de 2006, em vigência desde o dia 29 do mesmo mês e ano, regulamenta a arrecadação, a fiscalização e a cobrança da contribuição social do salário-educação, a que se referem o artigo 212, §5º, da Constituição e as Leis nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996 e 9.766, de 18 de dezembro de 1998, além de dar outras providências.

A edição do regulamento constante do Decreto nº 6.003, de 2006 atende aos requisitos do Presidente da República expedir decretos e regulamentos para a fiel execução da lei, além de considerar a determinação do 9o da Lei no 9.766, de 18 de dezembro de 1998, que manda que o Poder Executivo regulamente a mesma. A Lei nº 9.766, de 1998 modificou a Lei nº 9.424, de 1996 que rege o salário-educação.


Notas:

* Francisco de Salles Almeida Mafra Filho, Professor Adjunto da UFMT. Advogado em Mato Grosso. E-mail: f-mafra@uol.com.br e fsamf@msn.com [ Voltar ]

Palavras-chave: Emenda Constitucional

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1 Comentários

Maria Lívia Marques Neto Professora04/01/2013 17:33 Responder

Gostei muito dos esclarecimentos, quanto às modificações decorrentes da Emenda Constitucional nº53/19/12/06.Mas, poderia ter estendido ao Art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Obrigada!

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