TV Ômega não é responsável por débitos da Bloch Editores

Fonte: Notícias do Tribunal Superior do Trabalho

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A TV Ômega, sucessora da TV Manchete, não pode ser considerada responsável subsidiária por débitos trabalhistas relativos a profissionais de outras empresas do extinto Grupo Bloch, uma vez que, mesmo assumindo a concessão da TV Manchete, não integrou o grupo econômico do qual a Manchete fazia parte. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu (rejeitou) recurso de revista de um ex-empregado da Bloch Editores S. A., que pretendia a condenação solidária da TV Ômega no cumprimento de sentença trabalhista.

O ex-empregado foi admitido em julho de 1968 como secretário da Bloch Editores. Ao ser demitido, em 2000, ajuizou reclamação trabalhista na qual pedia o pagamento de diversos direitos que, segundo sua alegação, não haviam sido cumpridos pela empresa. A Editora, com falência decretada, fazia parte do mesmo grupo econômico integrado pela TV Manchete, que, em 1999, foi vendida à TV Ômega.

A Vara do Trabalho do Rio de Janeiro considerou improcedente a pretensão à responsabilidade subsidiária, sob o entendimento de que ?nunca existiu grupo econômico entre a Bloch e a TV Ômega?. Além disso, o empregado não havia sido contratado pela TV Manchete, e sim pela editora. Insatisfeito com essa decisão, o trabalhador recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho do Rio de Janeiro (1ª Região), que manteve a decisão, levando-o a interpor o recurso de revista para o TST.

Em sua defesa, a TV Ômega alegou que não sucedeu a TV Manchete ou a Bloch Editores. ?A TV Ômega detém a concessão para explorar serviço de radiodifusão de sons e imagens anteriormente concedida à TV Manchete. A transferência foi da concessão, e não das cotas sociais da empresa ou mesmo de parte de seu ativo ou passivo?, argumentaram os advogados da empresa. ?Não há lei que imponha à TV Ômega a obrigação de arcar com o passivo trabalhista do Grupo Bloch.?

O relator do recurso de revista foi o ministro Carlos Alberto Reis de Paula. Em seu voto, ele observa ser ?fato incontroverso que houve a sucessão da TV Manchete pela TV Ômega, mas o reclamante não era empregado da Manchete, nem possuía título judicial formado em face desta sociedade, e sim empregado da Bloch Editores, situação que permaneceu do início ao término do contrato.?

O ministro Carlos Alberto afirmou que o art. 2º, § 2º da CLT ?fixa a responsabilidade solidária para as empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico? ? o que não se configurou no processo em julgamento. ?A responsabilidade solidária não se presume, decorre de lei. E não há previsão legal elastecendo a responsabilidade solidária de empresa sucessora daquela que pertenceu a grupo econômico.?

Fundamentando seu voto, o relator explicou que ?os artigos 10 e 448 da CLT protegem o trabalhador das alterações na estrutura jurídica das empresas, regulando a sucessão empresarial. Contudo, tal garantia não foi violada neste caso, a partir do momento em que a Bloch Editores continua sendo responsável pelos débitos trabalhistas que contraiu com o trabalhador. Os efeitos daquelas normas atingirão os trabalhadores da TV Manchete em relação à sucessora, mas não os trabalhadores da Bloch em relação à TV Ômega?, concluiu. (RR 142155/2004-900-01-00.8)

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