TV Correio é indenizada em R$10 mil por danos morais

Na manhã desta terça-feira (24), a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba concedeu uma indenização no valor de R$ 10 mil à TV Correio, por danos morais, devido a propaganda jornalística de cunho ofensivo, proferida por José Antônio Borges de Souza, conhecido por ?Tony Show?, nas dependências da Rádio e Televisão O Norte. O relator do processo foi o juiz convocado Carlos Neves da Franca Neto.

Fonte: TJPB

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Na manhã desta terça-feira (24), a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba concedeu uma indenização no valor de R$ 10 mil à TV Correio, por danos morais, devido a propaganda jornalística de cunho ofensivo, proferida por José Antônio Borges de Souza, conhecido por ?Tony Show?, nas dependências da Rádio e Televisão O Norte. O relator do processo foi o juiz convocado Carlos Neves da Franca Neto.

Consta na petição inicial dos autos da ação de indenização, que no programa Tony Show, veiculado no dia 17 de junho de 2003, o locutor proferiu acusações à autora, afirmando que a TV Correio recebeu dinheiro do Governo do Estado para publicidade considerada superfaturada, e que sequer foram veiculadas. Esses supostos fatos estavam sendo investigados por uma Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI), de relatoria do deputado estadual Gilvan Freire.

Segundo o relatório que consta na apelação cível nº 200.2003.038.422-2/002, o Juízo da 1ª Vara Cível da comarca da Capital não entendeu que houve o dano. Por esta razão, a TV Correio apelou alegando que ?a sentença atacada não se pautou às normas legais, posto que restou comprovado nos autos? as ofensas cometida pelo profissional.

Ainda conforme o relatório, ?a parte apelada, às fls. 733/753, rebateu os termos do apelo, alegando que inexistiu o dano moral perseguido, posto que, em momento algum feriu a honra da empresa autora/apelante, apenas que exerceu o poder de imprensa?.

O relator da apelação cível fundamentou seu voto, afirmando que ?são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação?, conforme o Art. 5º, inciso X, da Constituição Federal.

Aplicando a Súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no qual ?a pessoa jurídica pode sofrer dano moral?, o juiz convocado, Carlos Neves da Franca Neto, entendeu que houve dano pelas palavras do locutor, devidamente provadas nos autos, instituindo assim o pagamento de indenização de R$5 mil por parte de Tony Show e R$5 mil, por parte da Rádio e Televisão O Norte LTDA.

Palavras-chave: danos morais

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