Turma Recursal mantém indenização a mulher que caiu em desnível de calçada

O Estado deverá indenizar materialmente em R$ 3 mil reais a mulher que caiu de um desnível, causando lesão em seu tornozelo, o que a impossibilitou de executar tarefas cotidianas

Fonte: TJDFT

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A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais manteve a condenação do Distrito Federal para pagar indenização, por danos materiais, no valor de R$ 3 mil, a uma mulher que caiu em desnível existente em uma calçada na 403 norte, próximo a seu local de trabalho. A Turma negou provimento a recurso do DF e manteve a sentença de primeira instância.


De acordo com a autora da ação, a queda lesionou os ligamentos do seu tornozelo esquerdo, conforme documentado em relatório médico, impossibilitando-a de dirigir, praticar esportes e demais atividades cotidianas.


O Distrito Federal alegou que somente a omissão grave do Poder Público, que provoque um mau funcionamento inaceitável do serviço, gera o dever de indenizar e requereu a redução do valor indenizatório.


A Turma Recursal entendeu que verificada a ocorrência de dano a particular cumpre à pessoa jurídica de direto público o dever de indenizar independentemente da existência de culpa, admitida a existência de excludentes de responsabilização. Os danos decorrentes do exercício de suas funções devem ser repartidos e suportados por toda a coletividade.


“É injusto exigir que somente a vítima arque com os prejuízos. No caso dos autos, restou demonstrado que houve dano e nexo de causalidade, decorrente da omissão do Estado no dever de agir, consubstanciado na manutenção e fiscalização das calçadas públicas, devendo o Estado ser responsabilizado”, decidiu a Turma Recursal.

 

Processo nº 2011.01.1.234475-6

Palavras-chave: Indenização; Danos materiais; Lesão; Desnível

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