Turma Recursal mantém condenação a portal de notícias por matéria abusiva

A Turma negou provimento ao recurso, em decisão unânime, mantendo o valor fixado de R$ 2 mil como compensação pelos dissabores experimentados pelo requerente.

Fonte: TJDFT

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Reprodução: pixabay.com

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve a decisão que condenava o Metrópoles Mídia e Comunicação Ltda. ao pagamento de indenização por danos morais após publicação de matéria jornalística vexatória.


O recurso tinha como objetivo a reanálise de reclamação por compensação de danos morais, os quais teriam decorrido de abuso praticado pelo recorrente, Metrópoles Mídia e Comunicação Ltda., em desfavor do requerente, descrito como “golpista” e “estelionatário” em matéria publicada naquele veículo.


O jornal manifestou-se contra a sentença condenatória, sustentando que sua manutenção implicaria em “tolhimento do direito de livre imprensa", pois trata-se de matéria investigativa, de cunho “substancialmente informativo”. Alega, portanto, não ter cometido qualquer ato ilícito.


O requerente foi preso em flagrante em 2017 por apresentar documentos falsos para liberação de veículo recolhido ao depósito do DETRAN-DF e, no mesmo dia, teve o nome e imagem mencionados em uma matéria do jornal, intitulada “Golpistas são presos ao tentar retirar carros de luxo do Detran”. O requerente foi indiciado, contudo o Ministério Público entendeu que o recorrente “não concorreu pela prática do delito”, uma vez que era o comprador do veículo e comprovou pagamentos.


Diante isso, o colegiado analisou o processo e reafirmou que houve excesso praticado por parte da recorrente ao veicular a matéria jornalística. A situação, de acordo com os julgadores, “indubitavelmente configura fato constitutivo à reparação pelos danos morais, por ofensa aos atributos de sua personalidade, dada a exposição à situação vexatória”. Desta forma, a Turma negou provimento ao recurso, em decisão unânime, mantendo o valor fixado de R$ 2 mil como compensação pelos dissabores experimentados pelo requerente.


PJe: 0730570-78.2018.8.07.0016

Palavras-chave: Indenização Danos Morais Portal de Notícias Matéria Abusiva Publicação

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