Turma reconhece possibilidade de execução direta e imediata contra devedor subsidiário

A Turma rejeitou o recurso do município, que pretendia o esgotamento de todas as tentativas junto à devedora principal e seus sócios

Fonte: TRT da 3ª Região

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A 9ª Turma do TRT-MG, acompanhando voto do juiz convocado Manoel Barbosa da Silva, manteve a decisão que determinou o prosseguimento da execução em face de um Município, condenado de forma secundária em um processo. A pretensão do réu era de que primeiro fossem esgotadas todas as tentativas junto à devedora principal e seus sócios. Mas o relator não lhe deu razão e rejeitou o recurso.


No caso, ficou demonstrado que a devedora principal não possuía bens que pudessem responder pela execução. Conforme observou o relator, se o Município não queria que a execução se voltasse contra ele, deveria ter tomado providências no sentido de indicar bens da devedora principal. Mesmo porque a empresa foi contratada pelo Município, sendo este quem deveria saber de suas condições financeiras e endereço.


O julgador explicou que os créditos trabalhistas são de natureza alimentar e não podem ficar a descoberto. Por isso, uma exceção ao princípio da responsabilidade limitada do sócio vem sendo adotada no Direito de Trabalho, ao se aplicar a teoria da desconsideração da personalidade jurídica. De modo que a execução poderá se dirigir contra os sócios sempre que o patrimônio da sociedade for insuficiente para pagar os créditos dos empregados. Para isso ocorrer, contudo, deverão ser esgotados todos os meios de receber os valores devidos.


No caso do processo, a execução atingiu somente a real empregadora. Como os seus sócios não fazem parte do processo, a execução deve se dirigir contra o Município, integrante da relação processual. De acordo com as ponderações do relator, exigir que a execução se volte primeiro contra os sócios da devedora principal implicaria transferir para o empregado, parte mais fraca da relação, ou mesmo para o juízo, o pesado encargo de localizar bens particulares dos sócios, o que na maioria das vezes não encontra resultado útil.


Por tudo isso, na avaliação do relator, a constatação da ausência de bens suficientes e desimpedidos da pessoa jurídica empregadora é suficiente para determinar o prosseguimento da execução trabalhista em face do responsável subsidiário. Para ele, este entendimento "mostra-se mais compatível com a natureza alimentar dos créditos trabalhistas e com a consequente exigência de celeridade em sua satisfação". Nesse sentido, inclusive, o entendimento contido na Orientação Jurisprudencial nº 18 do Tribunal de Minas.


O relator lembrou que o Município poderá pedir posteriormente na Justiça Comum o ressarcimento por parte dos sócios da pessoa jurídica que ele próprio contratou. "Não fere nenhuma norma constitucional a execução dirigida direta e imediatamente contra aquele executado que foi condenado subsidiariamente, antes que se busquem os bens dos sócios da devedora principal, independentemente de constarem ou não no título executivo", frisou o julgador.


Por fim, o relator rejeitou a tese levantada pelo Município de inexigibilidade do título executivo. Segundo o magistrado, a decisão do STF que declarou a constitucionalidade do artigo 71, parágrafo 1º, da Lei 8.666/93 encontra limites na coisa julgada, não podendo alterar decisões dadas quando prevalecia entendimento diverso. Com essas considerações, julgou desfavoravelmente o recurso do Município, no que foi acompanhado pela Turma julgadora.

 

Processo nº 0000784-41.2010.5.03.0026 AP

Palavras-chave: Execução; Poder público; Devedor subsidiário; Créditos

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