Turma nega indenização por dano moral em cancelamento de vôo por mau tempo

"Atraso para embarque em vôo, em razão de condições climáticas adversas, caracterizando força maior, não gera dano moral indenizável".

Fonte: TJDFT

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"Atraso para embarque em vôo, em razão de condições climáticas adversas, caracterizando força maior, não gera dano moral indenizável". Essa foi a conclusão a que chegou a 6ª Turma Cível do TJDFT, após apreciar recurso interposto pela TAM Linhas Aéreas S/A. A decisão foi unânime.

De acordo com os autos, um grupo de passageiros ajuizou ação de indenização de danos materiais e morais em desfavor da TAM, alegando que adquiriram passagens aéreas com destino Buenos Aires - Brasília (via São Paulo) para o dia 9/6/07. O vôo, no entanto, foi cancelado, segundo a companhia aérea, em razão das más-condições climáticas.

Os passageiros, então, solicitaram acomodação em outro vôo, bem como o fornecimento de hospedagem e alimentação enquanto não embarcassem. Entretanto, foi-lhes informado que o reembarque seria impossível, visto que os vôos previstos para os dois dias seguintes estavam lotados. A hospedagem e alimentação também foram negadas.

Em contato com o serviço de compras da companhia aérea, os clientes conseguiram reservar assentos para o vôo com destino a São Paulo, no dia 11/6/07, a despeito das informações fornecidas no aeroporto de que o mesmo estava lotado.

A sentença de 1º grau julgou procedente o pedido das partes e condenou a ré em R$ 4.236,83, a título de danos materiais, e R$ 15.000,00, para cada autor, a título de danos morais. A decisão, no entanto, foi parcialmente modificada pelos magistrados da 2ª instância, mantida a condenação por dano material, uma vez que a própria ré admitiu que houve atraso de aproximadamente 60 horas do vôo, tendo os passageiros permanecido várias horas no aeroporto sem que lhe fornecessem alimentação e hospedagem.

Já no que diz respeito ao dano moral, os julgadores firmaram que o atraso exagerado em vôos pode causar dano moral. Entretanto e ao que consta, os autores ainda estavam no hotel, quando ficaram sabendo que o vôo havia sido cancelado. Mesmo assim, dirigiram-se ao aeroporto para tentar embarcar em outro avião. Não havendo tal possibilidade, permaneceram no local por longo período em razão das más condições climáticas, que impediram a decolagem da aeronave sem equipamentos próprios.

Diante dos fatos, os desembargadores consideraram como "previsíveis" os transtornos experimentados pelos autores, ainda mais em se tratando de viagens internacionais, fadadas a dificuldades no embarque por condições adversas (entre elas, as metereológicas), como ocorreu no caso. Ao que concluíram: "Caracteriza o atraso, nessas circunstâncias, força maior, afastando, em conseqüência, a obrigação de indenizar a título de dano moral".

Ainda segundo os magistrados, "o fato não causou dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, trouxesse desequilíbrio emocional aos autores. E não sofreram eles ofensas ou humilhações por parte dos empregados da ré", fatos que corroboram a decisão quanto ao afastamento da possibilidade de condenação por danos morais.

Processo nº 20070111020323APC

Palavras-chave: dano moral

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