Turma Nacional não aceita recurso com certidão de casamento de trabalhadora separada

A decisão do colegiado foi proferida esta semana na sessão de julgamento do mês de junho, realizada no Conselho da Justiça Federal.

Fonte: Notícias do Superior Tribunal de Justiça

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A Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais não conheceu do pedido de uniformização formulado por trabalhadora separada judicialmente que tinha o objetivo de comprovar a condição de bóia-fria utilizando como prova a certidão de casamento, para obter a aposentadoria rural. Isso porque o tempo de serviço rural que ela pretendia comprovar é posterior à data da separação, o que não permite ter certeza de que a postulante continuou no trabalho rural, em regime de economia familiar, após a separação, uma vez que a sociedade familiar foi dissolvida. A decisão do colegiado foi proferida esta semana na sessão de julgamento do mês de junho, realizada no Conselho da Justiça Federal.

Antes de ingressar com uma ação no Juizado Especial Federal, a autora requereu administrativamente a concessão da aposentadoria por idade na qualidade de trabalhadora rural bóia-fria, que foi indeferida sob o fundamento da falta de comprovação do efetivo exercício da atividade rural. A requerente então entrou com uma ação no Juizado Especial Federal do Paraná. Atualmente separada, ela fundamentou o pedido com a certidão de casamento, que comprova a condição de lavrador do ex-marido, alegando que o regime de economia familiar faz pressupor a sua condição de trabalhadora rural bóia-fria. O juiz de primeiro grau deu razão à autora e concedeu o benefício da aposentadoria, reconhecendo a condição de trabalhadora rural .

O Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) recorreu da decisão junto à Turma Recursal do estado, alegando que o juiz de primeiro grau não se ateve à falta de início de prova material robusta para a comprovação efetiva do trabalho rural, dentro do período de carência exigida pela lei. Segundo a autarquia previdenciária, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça caminha no sentido de exigir início de prova material nos termos da súmula 149, que afirma: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de benefício previdenciário."

A Turma Recursal do Paraná, por unanimidade, deu provimento ao recurso do INSS entendendo que a concessão da aposentadoria rural no caso de bóia-fria se fundamenta pelo menos num mínimo de prova material.

Após o acórdão do colegiado, a autora entrou com o incidente de uniformização na Turma Nacional, que decidiu pelo não-conhecimento do pedido. A Turma fundamenta-se no entendimento de que a certidão de casamento, apesar de idônea como início de prova material, mesmo que em nome do cônjuge, não serve para comprovar a condição de bóia-fria, tendo em vista a separação judicial do casal. A autora extinguiu o vínculo do casamento em 1985, sendo que pretendia comprovar o período de trabalho rural a partir desse mesmo ano. De acordo com os membros da Turma Nacional, a autora não apresentou nenhuma prova material de que, após a separação, ela tenha permanecido na atividade rural.

Processo n. 2003.70.04.000078-6

Mirela Costa

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