Turma Nacional dos JEFs aceita coabitação como prova de dependência econômica

A Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais não conheceu de pedido de uniformização interposto pelo Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS).

Fonte: Notícias do Superior Tribunal de Justiça

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A Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais não conheceu de pedido de uniformização interposto pelo Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS). A autarquia contestava a utilização de comprovante residencial como prova de dependência econômica da mãe num caso de concessão de pensão por morte de sua filha. Alegava que a condição de dependência foi presumida na sentença.

Ficou entendido que a decisão da Segunda Turma Recursal dos JEFs do Rio de Janeiro não contrariou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. O STJ considera como fatores suficientes para comprovação de dependência econômica a coabitação, a baixa renda e a confirmação da condição de filho, nesse caso. O julgamento foi realizado ontem (30), na sede do Conselho da Justiça Federal (CJF).

O entendimento da Turma Nacional é que não houve presunção de dependência econômica da autora relativamente à sua descendente pela Turma dos JEFs do RJ, conforme alegação do INSS. A sentença proferida pela Turma Recursal do Rio de Janeiro concluiu que a coabitação era prova suficiente para atestar a baixa renda e a condição de filha no pedido de concessão de pensão por morte. Foram relacionadas algumas provas de comum domicílio apresentadas pela autora da ação durante a sessão.

A Turma Nacional esteve reunida em sessão ordinária de julgamento até hoje (31) à tarde. A Turma é presidida pelo coordenador-geral da Justiça Federal, ministro Ari Pargendler, e composta por dez juízes provenientes das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais, sendo dois de cada Região da Justiça Federal.


Nº do processo: 200251520009673


Carla Andrade
imprensa@cjf.gov.br

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