Turma mantém penhora de depósitos recursais em execução provisória

De acordo com a decisão dos julgadores, a medida obedeceu à gradação prevista no CPC, que determina a preferência da penhora sobre dinheiro

Fonte: TRT da 3ª Região

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Com base no voto do juiz convocado Vicente de Paula Maciel Júnior, a 4ª Turma do TRT-MG confirmou a decisão que considerou válida a penhora realizada sobre depósitos recursais. No entendimento dos julgadores, a medida obedeceu à gradação prevista no artigo 655 do CPC, que determina a preferência da penhora sobre dinheiro.


A Claro S.A. insistia em que deveria ter tido a oportunidade de nomear bens à penhora. Mas o relator não enxergou qualquer irregularidade no processo. Ele explicou que a obrigação da executada era ter quitado, voluntariamente e dentro do prazo, o que era obrigação dela. Conforme observou o magistrado, as partes foram devidamente intimadas, tomando conhecimento do início da execução provisória. Essa é a fase do processo destinada a antecipar alguns atos da execução, preparatórios para futura satisfação do crédito, já que sentença ainda não transitou em julgado, tendo sido impugnada por recurso pendente de julgamento. É permitido o andamento da execução até a penhora dos bens, após o que, é necessário aguardar o julgamento final do recurso.


Entretanto, como a ré não pagou o que devia, o juiz da execução decidiu, ao homologar os cálculos, converter em penhora os depósitos recursais. No entender do relator, a medida foi adequada, por cumprir o objetivo da execução. "A finalidade precípua da execução é a satisfação do crédito exequendo. Neste sentido o comando do artigo 612 do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicado", explicou no voto.


O relator fez questão de lembrar que a execução deve ser promovida pelo meio menos gravoso ao devedor. Mas ressaltou que não se pode esquecer a finalidade essencial dela: buscar o pagamento imediato dos valores reconhecidos pela decisão que está sendo executada. É que o crédito trabalhista tem natureza alimentar, sendo prioridade o seu pagamento. Para o julgador, o argumento da executada de que não teve oportunidade de nomear bens à penhora mostra-se frágil, visando apenas a tumultuar e desacelerar o curso da execução. "A penhora dos depósitos recursais, levada a termo em observância da gradação imposta pelo art. 655 do CPC, não traduz mácula ou irregularidade", foi como encerrou a questão, negando provimento ao agravo de petição apresentado pela executada.

 

Palavras-chave: Validade; Penhora; Execução provisória; Depósito recursal; Legislação trabalhista

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