Turma mantém indenização a consumidor eletrocutado

De acordo com os autos, o autor sofreu o acidente enquanto tomava banho em decorrência de uma descarga elétrica. O acidente o impossibilitou de trabalhar

Fonte: TJDFT

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A 2ª Turma Cível do TJDFT confirmou sentença da 7ª Vara da Fazenda Pública do DF a fim de manter indenização por danos morais a um consumidor acidentado em decorrência de falha no sistema de distribuição de energia elétrica da CEB. A empresa recorreu da decisão.


O autor conta que em junho de 2007, enquanto tomava banho, foi surpreendido por uma forte descarga elétrica devido à explosão de transformadores no interior do condomínio onde reside. Como consequência, foi acometido por choque elétrico que o fez cair no chão e fraturar o fêmur direito, obrigando-o a ser submetido a uma cirurgia para implantação de pinos e placas. Além disso, teve seus aparelhos eletrônicos queimados, o que o fez ingressar com ação indenizatória por danos materiais e morais, pleiteando, ainda, lucros cessantes, visto que é autônomo e o acidente o impossibilitou de exercer atividade remunerada durante determinado período.


A CEB informou que autorizou o pagamento das despesas relativas à internação cirúrgica do autor e todo o tratamento médico necessário, inclusive fisioterapia, fornecendo-lhe também acompanhamento de assistente social. Defende que não foram provados os lucros cessantes narrados pelo autor e que não há danos morais a serem indenizados.


A juíza originária condenou a CEB a pagar ao autor a importância de 50 mil reais, a título de indenização por danos morais, considerando a intensidade do sofrimento, a gravidade do fato e sua repercussão. Negou, porém, o pedido de lucros cessantes, visto que os documentos juntados aos autos não eram suficientes para aferir com precisão a remuneração que percebia o autor.


Em sede revisional, a desembargadora-relatora destacou o entendimento do STJ, segundo o qual a indenização por dano moral deve atender a uma relação de proporcionalidade, não podendo ser insignificante a ponto de não cumprir com sua função penalizante, nem excessiva a ponto de causar enriquecimento indevido à parte.


Para os julgadores, o valor da indenização foi arbitrado com razoabilidade, haja vista a extensão das consequências do acidente sofrido pelo apelado, bem como a capacidade econômica das partes. Assim, o Colegiado confirmou a sentença em virtude de o valor fixado mostrar-se condizente com o dano.

 

Palavras-chave: Indenização; Danos morais; Acidente; Lesão corporal; Negligência; Energia elétrica

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