Turma mantém condenação de associação criminosa que comercializava “pílula do câncer”

A Decisão foi unânime.

Fonte: TJDFT

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Reprodução: Pixabay.com

A 2ª Turma Criminal do TJDFT manteve a condenação de M. M. L. d. S. e S. G. L. por comercialização de fosfoetanolamina, conhecida como “pílula do câncer”, como garantia de cura para uma série de enfermidades. J. E. L., que também era réu no processo e foi igualmente condenado, teve a pena extinta, em razão de seu falecimento no curso do processo.


Segundo consta na denúncia do MPDFT, os réus faziam parte de associação criminosa, com atuação em vários estados da Federação, voltada para produção, venda, distribuição, entrega e difusão do produto fosfoetanolamina. O produto sem registro na Anvisa era  destinado a fins terapêuticos e fabricado por meio de insumos farmacêuticos e matérias-primas de procedência ignorada. Durante a investigação, foi descoberto laboratório em pleno processo de fabricação de unidades do medicamento, aparelhado com máquinas de preparação de cápsulas, fornos, estufas, bandejas para acondicionamento em pílula, além de dinheiro em espécie.


Na 1ª instância, os réus J. E. L., S. G. L. e M. M. L. d. S. foram condenados a 5 anos de reclusão, no regime inicial semiaberto, e 10 dias-multa, pelo crime de importar, vender, expor à venda, manter em depósito para venda, bem como distribuir e entregar a consumo produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais de procedência ignorada, previsto no artigo 273, § 1º-B, inciso V, do Código Penal. Os acusados S. A. B. L. e A. H. R. C. d. S. foram absolvidos, por insuficiência de provas.


Os réus recorreram da decisão. No entanto, o colegiado entendeu que a preparação e a venda de produto de origem ignorada, como fórmula para a cura do câncer e de outras doenças graves, por si só configura o delito do art. 273, § 1º-B, do Código Penal. Além disso, destacaram que a ausência de prova da lesividade da substância ou da comprovação da eficácia não torna a conduta atípica, uma vez que, para configurar o crime, basta a comprovação da origem ignorada da coisa e a finalidade terapêutica do uso.


“Assim, como bem salientado na sentença, as provas produzidas nos autos comprovam seguramente que os apelantes comercializavam o produto autointitulado fosfoetanolamina, de procedência ignorada,com a promessa de fins terapêuticos, e que, para tal intento, agiam em unidade de desígnios e com repartição de tarefas, sendo Sérgio responsável pela fabricação e encapsulamento, M. M. pela distribuição e J. pela venda dos produtos.Desse modo, o acervo probatório dos autos não permite acolher o pedido de absolvição formulado pelos réus”, destacou o desembargador relator.


Diante disso, a Turma manteve a condenação de M. M. a 5  anos de reclusão e 10 dias-multa, em regime inicial semiaberto, e indeferiu a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. A decisão foi unânime.


PJe2: 00403365220158070001

Palavras-chave: Condenação Reclusão Associação Criminosa Comercialização “Pílula do Câncer” CP

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