Turma mantém condenação contra ex-dirigentes da Codeplan e do ICS

Os réus foram condenados por improbidade Administrativa, praticada em 2005, e terão que devolver aos cofres públicos, solidariamente, mais de 5 milhões de reais, montante composto pelo valor do dano causado ao erário, de R$ 2.670.284,84, mais multa civil no mesmo valor. Na condenação em 1ª Instância, o juiz tinha fixado a multa em duas vezes o valor do dano, o que foi reduzido pela Turma.

Fonte: TJDFT

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Os réus vão ter que devolver mais de 5 milhões de reais ao erário

A 4ª Turma Cível do TJDFT manteve, parcialmente, sentença condenatória proferida pelo juiz da 2ª Vara de Fazenda Pública do DF em Ação Civil Pública do MPDFT contra Durval Barbosa Rodrigues, Lázaro Severo Rocha, José Gomes Pinheiro Neto, Ricardo Lima Espíndola, Carlos Eduardo Bastos Nonô e o Instituto Candango de Solidariedade - ICS. Os réus foram condenados por improbidade Administrativa, praticada em 2005, e terão que devolver aos cofres públicos, solidariamente, mais de 5 milhões de reais, montante composto pelo valor do dano causado ao erário, de R$ 2.670.284,84, mais multa civil no mesmo valor. Na condenação em 1ª Instância, o juiz tinha fixado a multa em duas vezes o valor do dano, o que foi reduzido pela Turma.

Além da devolução do prejuízo ao erário, Durval Barbosa Rodrigues, José Gomes Pinheiro Neto, Ricardo Lima Espíndola e Carlos Eduardo Bastos Nonô foram condenados, ainda, às perdas das funções públicas, à proibição de contratar ou receber incentivos fiscais ou creditícios em nome próprio ou de pessoas jurídicas, nas quais sejam sócios majoritários (ambas pelo prazo de cinco anos). Todos os réus estão com os direitos políticos suspensos pelo prazo de oito anos.

A denúncia do MPDFT se refere ao Contrato de Gestão nº 02/2005, firmado entre a Codeplan e o ICS, sem licitação, para prestação de serviços, compras e locações de equipamentos. O contrato foi firmado no dia 18 de fevereiro de 2005, no valor original de 40 milhões de reais e, em março de 2005, foi majorado em 25% passando ao valor de 50 milhões. No mês seguinte, no dia 11/4, após todo o dinheiro ter sido gasto, o contrato foi rescindido. A contratação causou prejuízo na ordem de R$ 2.670,284,84, referente à taxa de administração de 9% paga pela Codeplan ao ICS pelos serviços prestados.

As contestações em 1ª Instância

Em contestação, a Codeplan alegou a perda do objeto, em razão da rescisão do contrato. Durval Barbosa, Carlos Nonô e Ricardo Espíndola alegaram, em preliminar, a incompetência do juízo por conta do foro privilegiado de Durval Barbosa, que na ocasião da citação (12/2006) tinha sido nomeado pelo governador recém eleito para o cargo de Secretário de Estado de Assuntos Sindicais do DF. Os demais réus alegaram que, a partir da caracterização do ICS como organização social, através do Decreto nº 19.974/98 do então Chefe do Poder Executivo local, o Instituto passou a ser legítimo para praticar contratos de gestão.

O juiz afastou a alegação da Codeplan: "É elementar que a rescisão do contrato após o dispêndio das quantias contratadas não acarreta a perda do objeto". Em relação ao foro privilegiado de Durval Barbosa, o juiz afirmou: "O ato de nomeação do Sr. Durval Barbosa Rodrigues a Secretário de Estado foi publicado no dia 18.5.2006, enquanto o contrato questionado pelo órgão ministerial foi firmado em 18.2.2005".

Quanto à possibilidade legal de a Administração firmar contrato de gestão, o magistrado esclareceu: "'A característica básica do contrato de gestão é a atuação consensual entre o estado e seus cooperadores ou colaboradores na persecução dos interesses públicos, em respeito ao recentemente consagrado princípio da eficiência. Seu propósito é contribuir ou reforçar o atingimento de objetivos de políticas públicas, mediante o desenvolvimento de um programa de melhoria da gestão, com vistas a atingir uma superior qualidade do produto ou serviço prestado ao cidadão. Um contrato de gestão especifica metas, obrigações, responsabilidades, recursos, condicionantes, mecanismos de avaliação e penalidades".

Explicação prestada pelo ICS

De acordo com o ICS, a taxa de administração de 9% não violaria a Lei: "Os valores de desconto eventualmente obtidos pelo ICS decorrem dos trabalhos que desenvolve junto às empresas que contrata, ofertando garantias de pagamentos em dia, à vista, e obtendo em contrapartida descontos sobre os valores médios de mercado. De dizer, os preços a serem cobrados do Poder Público seriam aqueles efetivamente constantes das notas fiscais emitidas pelo ICS contra a Codeplan, mas os preços pagos pelo ICS à empresa contratada sofrem desconto por conta dos trabalhos de seleção e escolha realizados pela entidade social, sempre preservando o binômio preço/qualidade."

O magistrado considerou os argumentos apresentados pelo Instituto "uma injustificável demonstração de cinismo e absoluta crença na impunidade. Ora, além de tornar incontroversa a prática denunciada pelo MP, a despeito das consistentes provas colacionadas no apenso, tal afirmação é crucial para averiguar que o ICS, neste caso e em inúmeros outros examinados por este Juízo, tem se utilizado dos "contratos de gestão", para levar adiante práticas ilegais, imorais e lesivas ao patrimônio público. É evidente que tal prática de majorar os preços dos serviços prestados, ou dos equipamentos adquiridos, para o fim de cobrá-los da Codeplan, em disparidade com o que efetivamente foi pago pelo ICS aos respectivos fornecedores de tais bens e serviços, não encontra previsão no contrato firmado. Mostra-se inegável a ocorrência de ato de improbidade administrativa, nos estritos termos dos artigos 10 e 11 da Lei nº 8.429/92".

O recurso à 2ª Instância

De acordo com os desembargadores da 4ª Turma Cível, "as alegações de que agiram em conformidade com a lei, respaldados por pareceres jurídicos, não é suficiente para excluir a responsabilidade dos réus, na medida em que tinham dever de observância não só dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade no trato dos assuntos que lhes são afetos, previstos no caput do art. 37 da Constituição Federal, como, também, de observar a Lei de Licitação, 8.666/93, no que tange a garantia da isonomia e a seleção da proposta mais vantajosa para a Administração (art. 3º, caput)".

Não cabe mais recurso ao TJDFT.

Outra condenação: Devolução de 9 milhões ao erário

Outro processo, sentenciado pelo juiz da 4ª Vara de Fazenda Pública, referente ao Contrato de Gestão nº 21/2004 firmado entre a Codeplan e o ICS, aguarda prazo para recurso. Nesse processo, os réus foram condenados a devolver mais de 9 milhões ao erário (Processo nº 52163-3).

Nº do processo: 2006011012364-9

Palavras-chave: condenação

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