Turma entende que estudante gestante tem direito a regime de exercício domiciliar

TRF-1 manteve a decisão anterior, que concedeu à estudante, grávidas de oitos meses, o direito ao regime de exercício das atividades acadêmicas

Fonte: TRF da 1ª Região

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A 6.ª Turma do TRF da 1.ª Região manteve sentença proferida por juiz da Subseção Judiciária de Paracatu (MG), que concedeu a segurança para garantir à impetrante, estudante da Associação Educacional de João Pinheiro, grávida de oito meses, regime de exercício domiciliar das atividades acadêmicas.


Ao analisar o caso, o juiz de primeiro grau reconheceu que a impetrante tem direito “ao regime de exercício domiciliar das atividades acadêmicas desde 14/01/2011, até o término de três meses subsequentes ao parto, com o abono das faltas e repetição das atividades e avaliações, nos termos da Lei n. 6.202/75”, julgou o juiz.


Reexaminando a sentença, o relator, desembargador federal Carlos Moreira Alves, confirmou a decisão de primeiro grau: “Nos termos da Lei 6.202, de 17 de abril de 1975, é assegurado à gestante, a partir do oitavo mês de gestação e durante três meses, regime de exercícios domiciliares instituído pelo Decreto-Lei 1.044, de 21 de outubro de 1969, podendo tal período de repouso, antes e depois do parto, ser aumentado em casos excepcionais”, esclareceu o desembargador.


Deste modo, segundo os autos, trata-se de “hipótese em que prova documental demonstra o enquadramento da impetrante no permissivo legal”.


A decisão foi unânime.

 

Processo nº 0002407-56.2011.4.01.3806/MG

Palavras-chave: Universidade; Gestação; Direitos; Exercício domiciliar; Atividades acadêmicas

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