Turma do TRF4 aplica princípio da irrelevância penal para não punir réu

Aplicação de punição a um homem que praticou o crime de descaminho

Fonte: TRF 4ª Região

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A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região entendeu ser desnecessária a aplicação de punição a um homem que praticou o crime de descaminho, ao introduzir ilegalmente no país mercadorias procedentes do Paraguai. No caso, foi reconhecido o princípio da irrelevância penal do fato. A decisão unânime do TRF deve ser publicada nesta semana no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 4ª Região.

Após denúncia do Ministério Público Federal (MPF), o réu foi condenado pela Justiça Federal de Maringá (PR) por ter sido flagrado na posse de produtos estrangeiros, avaliados em R$ 6 mil, sem documentação fiscal e sem pagar os tributos devidos. A pena fixada foi o pagamento de seis salários mínimos em favor de entidade assistencial.

O acusado recorreu então ao TRF, pedindo sua absolvição. Ao analisar o caso, o desembargador federal Élcio Pinheiro de Castro, relator da apelação na corte, entendeu que ficaram comprovados a autoria e a ocorrência do crime, mas considerou desnecessária a punição. O fato, salientou, é irrelevante para fins penais, por razões de política criminal.

O desembargador destacou que foi a primeira e única vez que o acusado se envolveu em um ilícito penal. Além disso, lembrou, ele confessou expressamente o delito e ainda responderá a processo de execução fiscal relativo às multas aplicadas administrativamente. Pinheiro de Castro salientou ainda que os bens adquiridos irregularmente foram apreendidos e destinados à Fazenda Nacional, o que revela ter o réu também sofrido financeiramente com a perda dos produtos que iria vender.

Palavras-chave: réu

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