Turma decide que proventos de aposentadoria podem ser penhorados no limite de 30%

Para quitação de débitos trabalhistas, a penhora dos proventos de aposentadoria é justificada e pode ser realizada no limite de 30% do valor recebido pelo aposentado, mensalmente, até o pagamento integral da dívida.

Fonte: TRT 3ª Região

Comentários: (10)




Esse foi o posicionamento adotado pelo desembargador Bolívar Viégas Peixoto e confirmado pela 3ª Turma do TRT-MG, que modificou parcialmente a sentença para determinar que prevaleça a penhora dos proventos de aposentadoria da sócia da empresa reclamada.


O ex-empregado sustentou que o seu crédito trabalhista possui natureza alimentar e privilégio sobre os demais proventos, inclusive de aposentadoria. A sócia da empresa alegou, em sua defesa, que é uma senhora de 80 anos que necessita dos valores relativos à sua aposentadoria para seu sustento e tratamento de saúde. Argumentou, ainda, que é sócia minoritária e, portanto, não poderia ver seus créditos serem penhorados para a satisfação do total da dívida trabalhista. Analisando a legislação pertinente, o desembargador explicou que, a partir da interpretação da regra contida no parágrafo 2º do artigo 649 do Código de Processo Civil, é possível afastar parcialmente a impenhorabilidade de salários e proventos de aposentadoria nos casos em que é necessário garantir o pagamento de prestação alimentícia.


Na visão do julgador, não se pode falar em proteger o salário - ou outro ganho da mesma natureza - de quem deve salário. "Neste sentido, o crédito trabalhista tem a mesma natureza da prestação alimentícia, sendo perfeitamente possível a aplicação desta disposição legal para garantir a quitação da dívida contraída por quem não foi capaz de gerir o empreendimento de forma a pagar a mão de obra da qual se utilizou, mas limitado a 30% do valor dos proventos pelo executado, mensalmente, até a integral satisfação do crédito", completou. Para o desembargador, a circunstância de se tratar de sócia minoritária é irrelevante no caso em questão, pois não há como limitar a responsabilidade às suas quotas, tendo em vista que foi desconsiderada a personalidade jurídica da reclamada.


Conforme explicou o relator, de acordo com a teoria da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor, uma vez demonstrada a incapacidade financeira da sociedade de saldar os seus débitos, o sócio, ainda que não tenha figurado como parte na reclamação trabalhista, responde pelas obrigações descumpridas.


Acompanhando esse entendimento, a Turma deu provimento ao recurso do ex-empregado para afastar a ordem de liberação do bloqueio, limitando, contudo, a 30% do valor dos proventos da sócia da empresa reclamada.

Palavras-chave: Justificativa; Aposentadoria; Defesa; Trabalho; Direito

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10 Comentários

maria moreira advogada29/08/2011 23:40 Responder

Penhorar aposentadoria de uma senhora de oitenta anos!!! Que idade tem o(a) Reclamante? Ela certamente não será mais capaz de trabalhar para seu sustento, mas ele(a), o(a) relamante não se sente mal ao saber que está tirando o dinheiro de uma aposentada de 80 anos?

ssanha estagiario de primeiro ano30/08/2011 10:07 Responder

Ta certo, e por que ela pe uma idosa o trabalhador não deve receber pelo o que trabalhou, ou seja, empregadores mais velhos tem esse beneficio, de não pagar créditos trabalhistas ?

José Antonio Martins Júnior Advogado30/08/2011 10:18 Responder

Ela como sócia da empresa auferiu rendimentos da empresa oriundos da força de trabalho do obreiro, ora reclamante. \\\"Quem aufere os bônus, suporta os ônus\\\", independentemente da idade. Elogiável decisão do regional!!!

Simone Maria da Cruz Advogada 08/09/2011 22:21

Concordo plenamente com o Dr. José Antonio, e elogio a decisão do desemgargador Bolívar Viégas.

David Neves Bacharel em Direito/Assessor de Conselheiro do TCE/MA30/08/2011 10:20 Responder

Tudo bem que as verbas trabalhistas sejam de caráter alimentar, mas a aposentadoria ou pensão também é. Não seria mais sensato penhorar algum bem ou a poupança. Pra isso que se aplica subsidiariamente o CPC.

Adilson Silva Melo Comissionado.PMC31/08/2011 17:33 Responder

Se de um lado a natureza é perfeita, do outro aparecem os males cronicos da sociedade. Bem analisado o merito dos autos quando o regional afirmou que tanto polo passivo quanto polo ativo discutem natureza alimentar, então há se aplicar a teoria da relatividade ao art. 694, paragrafo 2º. Parabens ao regional. Ainda entendo que deveria se criar uma sumula vinculante ou enunciado quanto a matéria.

JÚLIO CEZAR CONSUL Professor02/09/2011 9:38 Responder

Totalmente absurda e, verdadeira expressão da ditadura togada, posto que, principalmente na justiça trabalhista, as interpretações são ditatorias, ferindo, não raras vezes, o sagrado princípio da ampla defesa, mormente na desconsideração da personalidade jurídica.

Patrick Hansen sua profissão 23/09/2011 22:31

Totalmente de acordo co o sr. Julio, e digo mais: essa senhora pode até morrer mais cedo ainda, por não ter condições de se sustentar com sua aposentaria reduzida em 30%. Duvido que um desses bem pagos funcionários públicos julgassem da mesma forma se um deles o reclamado. DUVIDO!!! É o fim!!! O cúmulo do absurdo!!! Onde está o bom senso??? Eles querem ser deuses, todo-poderosos, com poder de matar! São responsáveis ocultos por milhares de mortes de microempresários no país! Alguns que morrem em plena sala de audiência, sem que a imprensa venha a público divulgar essas barbaridades! Gente sem coração!!!

Reinaldo Advogado06/09/2011 18:51 Responder

Maria Moreira - A Rte não esta tirando dinheiro de ninguem, esta apenas recebendo o que é de direito. . David Neves - Para chegar neste ponto, ja foi tentado tudo que é forma de penhora e sobre o salario foi a ultima. . Júlio Cezar - Ditadura? Professor não irei concordar com vossas palavras. Estamos falando em penhora nos salarios, CLARO que a rda teve a AMPLA defesa, o Juiz aplicou tal penhora em ultimo caso. Primeiro se pede a desconsideração para dps a penhora nos bens. Estamos em um lugar de grande debates, mas primeiro temos que saber o que estamos falando. quem quiser discutir (amigavelmente), gamadacosta@bol.com.br

Vander Araújo Advogado15/09/2011 9:54 Responder

Carta Magna, CPC e té mesmo a CLT, não estão a altura das decisões dos DEUSES da Justiça do Trabalho. Insta menciconar, que mesmo encontrando albegue na questão social, há de prevalecer a Lei, sob pena de insegurança jurídica e bagunça generalizada. Dai, não pode por simples entendimentos destes Juizes, extrapolarem a Lei. Que façam mudar a Lei. (Aposto que a decisão é favor de tem uma grande banca ).

Jose Nilton Nascimento Consultor17/08/2012 12:20 Responder

Um absurdo ou digamos assim, aberação juridica por quem tem o poder de decidir, infringe uma lei Federal que é bem clara e vem falar em penhora parcial inventada por esses togado malignos do nosso poder judiciario ditatorial, salário, ou proventos de aposentadoria devem ser impenhoraveis, visto que aposentadoria nesse país é uma vergonha... decisão totalmente maligna a nossa sociedade...

sandra gomes funcionária pública06/04/2013 8:42 Responder

Fui sócia minoritária em uma ME ,está empresa não existe mais, pórem deixou uma dívida trabalhista que hoje está por volta de 30 mil reais..o principal sócio faleceu e eu tenho que arcar com essa dívida ..minha conta foi bloqueada e já me levaram o pouco dinheiro que tinha..o tal empregado após a dispensa arrumou outro trabalho e também executou o empregador e recebeu deste a importância de 12 mil reais (digo isso para ilustrar que de coitadinho não tem nada), e lendo o processo inicial vi que a principal alegação dele era de horas exts não recebidas e que não fazia hora de almoço..o que não é verdade..le era motorista e tinha horário livre para cumprir o horário de almoço,porém isso nãoficou registrado em livro...então essa dívida está rolando por eu não ter condição nenhuma de paga-la..agora o juiz expediu uma carta precatória executória em meu nome e eu não sei onde isso vai dar...ganho em torno de 1800 reais para o meu sustento e de minha filha menor,tenho 50 anos e nenhum bem, se o juiz mandar penhorar parte de meu salário eu peço exoneração do meu cargo e vou viver de bicos ...

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