Turma criminal não libera carro apreendido na Operação Xeque-mate

Fonte: TJMS

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Os desembargadores da 1ª Turma Criminal negaram provimento à Apelação Criminal nº 2008.003717-3, em que E. G. de O. requereu a restituição de veículo Astra, ano 2002/2003, apreendido na operação Xeque Mate.

A apelante alega que é proprietária do veículo e não teve nenhuma participação no processo crime - promovido contra seu pai e outros, sendo, portanto, terceira de boa-fé, tendo o direito à restituição do bem, até mesmo por não ter sido provado que o bem pertencia a algum dos acusados. O pedido foi negado em primeiro grau e a PGJ manifestou-se pelo improvimento do recurso.

Em seu voto, o Des. Gilberto da Silva Castro, relator dos autos, lembrou que os tribunais têm entendido que bens de terceiros de boa-fé devem ser restituídos, não sendo decretado seu perdimento, no entanto o art. 118 do Código de Processo Penal estabelece que enquanto interessar ao processo, o bem apreendido deve ser mantido como tal, não se podendo efetuar a sua restituição.

?Ademais, a apelante não comprovou satisfatoriamente que o veículo em questão é de sua propriedade. Como a decisão é provisória, o destino do bem será dado por ocasião da sentença no processo crime principal, permitindo-se que o terceiro interessado possa apelar de eventual sentença decretatória de perda do bem em favor da União?, disse ele.

Mesmo que no processo haja uma tela, provavelmente extraída do sítio do Detran, no entendimento do desembargador, esta não é suficiente para comprovar a real propriedade do bem questionado. Assim, o relator decretou: ?Enquanto interessar ao processo, as coisas apreendidas não podem ser restituídas (...) notadamente se aquele que se intitula terceiro de boa-fé não exibe comprovação suficiente de propriedade do veículo, o qual foi apreendido com documentos em nome de outra pessoa, que não aquela que consta do site do Detran?.

Palavras-chave: apreendido

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