Turma confirma: licença para atividade política se inicia com deferimento do registro da candidatura

Licença para atividade política com remuneração se dá a partir do deferimento do registro da candidatura

Fonte: TJDFT

Comentários: (0)




A 3ª Turma Recursal do TJDFT negou recurso de servidor do GDF que sustentava ser indevido o desconto feito em seu contracheque quando do registro de sua candidatura a cargo político. Com isso, ficou mantida decisão do 2º Juizado da Fazenda Pública, indeferindo pedido do autor.


O autor narra que foi descontada determinada quantia em seu contracheque de setembro de 2012, sob a alegação de faltas injustificadas. Argumenta que tal desconto é indevido, pois o art.86, § 2° da Lei 8.112/90 prevê que o servidor faz jus à licença remunerada a partir do registro da candidatura.


O Distrito Federal, por sua vez, defende que o desconto no contracheque do autor é legal, uma vez que o início da licença remunerada para atividade política se dá com o deferimento do registro da candidatura.


De acordo com os autos, o autor entrou com pedido para registro da candidatura em 5 de julho de 2012 - portanto, no prazo limite estabelecido pela legislação eleitoral. Em 6 de agosto de 2012 foi publicada a concessão da licença remunerada para atividade política, a contar do dia 31 de julho de 2012.


O juiz anota que o entendimento do TJDFT é de que a licença para atividade política com remuneração se dá a partir do deferimento do registro da candidatura. Firme nesse sentido é também o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.


No caso em análise, o autor teve descontado de seu contracheque as faltas injustificadas no período de 2 a 30 de julho de 2012, nos termos do art. 44 da Lei 8.112/90. Sendo assim, o magistrado não vislumbrou qualquer ato ilegal que possa ser atribuído ao Distrito Federal, julgando improcedente o pedido do autor.


Processo nº 2012.01.1.181266-4

Palavras-chave: Licença Atividade Política Deferimento Candidatura

Deixe o seu comentário. Participe!

noticias/turma-confirma-licenca-para-atividade-politica-se-inicia-com-deferimento-do-registro-da-candidatura

0 Comentários

Conheça os produtos da Jurid