Turma condena empresa de telecomunicações a restituir em dobro valor de serviço não solicitado

A cobrança dizia respeito ao ponto adicional de TV a cabo que não constava no contrato.

Fonte: TJDFT

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A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve condenação da Claro S/A para devolver em dobro os valores cobrados pela locação de ponto adicional de TV a cabo, que não havia sido contratado pelo cliente da empresa.


O magistrado destacou que, segundo a legislação vigente, é permitida a cobrança de aluguel pelo aparelho de transmissão utilizado no ponto adicional, desde que tal cobrança esteja expressa no contrato firmado entre as partes. A ré, no entanto, não apresentou o referido documento tampouco outra forma que comprovasse que o consumidor houvesse anuído com o pagamento dos aluguéis.


Sendo assim, o Colegiado negou o recurso da empresa ré e manteve na íntegra a condenação de 1ª instância. "Não obstante a jurisprudência desta 2ª Turma Recursal ter se firmado no sentido de que a devolução do montante cobrado, em casos análogos, deve se dar na forma dobrada (...), não houve recurso do autor – ora réu – contra a sentença, de forma que a alteração de ofício deste capítulo decisório caracterizaria reformatio in pejus, o que é vedado pelo ordenamento jurídico", observou, por fim, o juiz relator.


PJe: 0706695-75.2019.8.07.0006

Palavras-chave: Restituição em Dobro Valor Serviço não Contratado Locação Ponto Adicional TV a Cabo

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