Turma aumenta pena de réu preso pelo crime de estelionato

Consta dos autos que o réu, com o uso de carteira de identidade falsa, compareceu a uma agência da Caixa Econômica Federal (CEF), abriu uma conta corrente e, em nome de terceiro, realizou empréstimo no valor de R$ 19.100,00

Fonte: TRF da 1ª Região

Comentários: (1)




A 4.ª Turma do TRF da 1.ª Região aumentou de um ano e quatro meses de reclusão para um ano e seis meses de reclusão a pena de um réu preso pela prática do crime de estelionato, previsto no art. 171, § 3.º, do Código Penal. A decisão seguiu o entendimento do relator, desembargador federal Hilton Queiroz.


Consta dos autos que o réu, com o uso de carteira de identidade falsa, compareceu a uma agência da Caixa Econômica Federal (CEF), abriu uma conta corrente e, em nome de terceiro, realizou empréstimo no valor de R$ 19.100,00. Na ocasião, sacou R$ 5 mil. Alguns dias depois retornou à agência e, apresentando novamente o documento falso, efetuou saque no valor de R$ 5 mil. Quatro dias mais tarde, outra vez retornou à agência, onde apresentou o documento de identidade de terceiro para sacar o restante do dinheiro. Nessa oportunidade, uma funcionária da CEF desconfiou da autenticidade da documentação e o réu acabou sendo preso pela polícia.


O Ministério Público Federal (MPF), então, entrou com ação na Justiça Federal requerendo a condenação do réu pela prática do crime previsto no art. 171, § 3.º, do Código Penal. Ao analisar o caso, o juízo de primeiro grau condenou o acusado à pena de um ano e quatro meses de reclusão, em regime inicial aberto, bem como ao pagamento de 13 dias-multa. A pena privativa de liberdade foi convertida em prestação de serviços a entidade assistencial e limitação de fim de semana. Entretanto, o juízo não considerou a existência de continuidade delitiva.


Inconformado, o MPF recorreu ao TRF da 1.ª Região, pedindo a reforma parcial da sentença para que seja considerada a prática da continuidade delitiva e, consequentemente, o aumento da pena do réu.


A Turma entendeu que a sentença de primeira instância merece ser reformada. Isso porque nas três ocasiões em que compareceu à agência da CEF o réu fez uso de documento falso para conseguir sacar o dinheiro do empréstimo. “Sendo assim, não há como se considerar a prática de um crime único, uma vez que cada conduta isoladamente possui potencialidade lesiva autônoma e configura um crime de estelionato, sendo que o último foi praticado na modalidade tentada”, diz a decisão.


Por essa razão, a 4.ª Turma deu provimento à apelação do MPF e majorou a pena do réu de um ano e quatro meses de reclusão para um ano e seis meses de reclusão.


Processo nº 0052748-34.2011.4.01.3500

Palavras-chave: direito penal estelionato majorado

Deixe o seu comentário. Participe!

noticias/turma-aumenta-pena-de-reu-preso-pelo-crime-de-estelionato

1 Comentários

Paulo Cide Aposentado02/07/2014 20:05 Responder

Analisando o caso a luz da razão, o réu falsificando documentos realizou um empréstimo de R$19.100,00, mas efetivamente sacou R$10.000,00, o que de fato aconteceu, e que até poderia ser usado como atenuante do crime. Entendo que não andaram muito bem os julgadores do TRF1 Região, tendo sido infelizes no seu entendimento. Vejamos a questão de outro angulo, se houvesse o autor sacado integralmente os R$19.100,00 cavado um buraco na terra onde escondesse o dinheiro e periodicamente visitasse o local, levando o dinheiro em partes, evidentemente não se cogitaria de continuidade delitiva para aplicar aumento de pena. Claro, sabemos que Juízes, Desembargadores e Ministros não são Deuses e portanto, como seres humanos erram, muitas vezes em dúvida, nem sequer cogitam de aplicar um principio muito justo no Direito Penal IN DUBIO PRO REO, ou Lei anterior mais favorável ao réu.

Conheça os produtos da Jurid