Turma anula arrematação de imóvel por valor irrisório

A decisão unânime confirma sentença da 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.

Fonte: TJDFT

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A 1ª Turma Cível do TJDFT desconstituiu a arrematação de um imóvel em leilão, cujo lance vencedor ficou muito abaixo da avaliação do bem. A decisão unânime confirma sentença da 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.

Insatisfeito com a decisão da Primeira Instância, o arrematante protocolou recuso, alegando que a avaliação do imóvel em questão foi realizada levando-se em consideração tão-somente o valor exorbitante de R$ 202.500,00 apontado no edital de leilão extrajudicial, e que tal documento foi elaborado unilateralmente pela Terracap para fins de alienação do bem a ser pago de forma parcelada. Alega que, nos termos da Lei Distrital nº 989/95 e a da Lei nº 1.352/96, deve ser considerado o valor atribuído ao imóvel pela Secretaria da Receita do Distrito Federal para cobrança do ITBI, o qual, no caso em tela, alcança o importe de R$ 78.292,00. Sustenta que, dessa forma, não há que se falar em preço vil, pois o valor da arrematação correspondeu a 77% do valor atribuído ao imóvel pela Secretaria.

Ao analisar o recurso, no entanto, o relator explica que "considerando que inexistem critérios legais e objetivos para a delimitação do que seja preço vil, sua aferição deve ser feita com base na avaliação do bem, mas, sobretudo, segundo as circunstâncias do caso concreto, em consonância com o entendimento pacífico do egrégio Superior Tribunal de Justiça".

O magistrado prossegue afirmando que o valor da avaliação condiz com as características do imóvel, tais como localização valorizada - Lago Norte - e fácil comercialização, e não tendo sido o laudo contestado, de forma a evidenciar que o imóvel possui preço venal inferior ao apontado pelo oficial avaliador, não há razão para desconsiderá-lo. Ademais, ressalta ele: "o que se deve considerar é o valor de mercado do imóvel e, como é sabido, a avaliação oriunda da Secretaria de Fazenda para efeitos de cálculo de imposto nem sempre está em proporção com seu valor venal".

Dessa forma, os julgadores concluíram que, se o apelante não apresentou elementos capazes de contestar o valor indicado pelo oficial avaliador como sendo o valor de mercado, há que se acatar o laudo de avaliação realizado pelo referido profissional. Diante disso, consideraram correta a sentença que declarou nula a arrematação do imóvel alienado por importe equivalente a 30,4% do seu valor de mercado.

Nº do processo: 20050110065708APCA

Palavras-chave: leilão

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