TST valida mudança na data de pagamento de universidade federal

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu recurso da Universidade Federal de Santa Maria (RS).

Fonte: Notícias do Tribunal Superior do Trabalho

Comentários: (0)




A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu recurso da Universidade Federal de Santa Maria (RS) e desobrigou a autarquia de pagar diferenças salariais a seus empregados celetistas pela mudança na data de pagamento dos salários do último dia do mês para o segundo dia do mês seguinte ao trabalhado. O Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul (4ª Região) havia determinado que a UFSM pagasse a correção monetária dos salários sob o argumento de que a alteração foi prejudicial aos trabalhadores pois foi adotada sem o consentimento da classe.

Relatora do recurso, a juíza convocada Maria de Assis Cálsing baseou seu voto na jurisprudência do TST de que ?o pagamento dos salários até o quinto dia útil do mês subseqüente ao vencido não está sujeito à correção monetária?. Quando essa data-limite é ultrapassada, incidirá o índice de correção monetária do mês subseqüente ao da prestação dos serviços. Tal entendimento está presente na Orientação Jurisprudencial (OJ) nº 124 da Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST. No caso da UFSM, o pagamento dos salários foi alterado para o quinto dia do mês subseqüente ao trabalhado e, posteriormente, para o segundo dia útil do mesmo mês.

?Assim, nos termos da jurisprudência do TST, a alteração promovida quanto à época de pagamento dos salários dos reclamantes não implicou em nenhuma lesão a ser reparada, referente à incidência de correção monetária?, afirmou a juíza Cálsing em seu voto. A primeira alteração na data de pagamento na universidade foi imposta por Instrução Normativa expedida pela Secretaria do Tesouro Nacional e a segunda, por Decreto. Apesar de reconhecer que a mudança não ocorreu ?por vontade da autarquia?, o TRT/RS determinou o pagamento da correção monetária aos trabalhadores, confirmando decisão de primeira instância.

O artigo 459 da CLT estabelece que, qualquer que seja a modalidade do trabalho, o pagamento do salário não deve ser estipulado por período superior a um mês, salvo quando se tratar de comissões, percentagens e gratificações. O parágrafo único desse artigo dispõe que, quando o pagamento é mensal, deverá ser efetuado, o mais tardar, até o quinto dia útil do mês subseqüente ao vencido. Outro artigo da CLT ? o de número 468 ? afirma que as alterações nas condições dos contatos individuais de trabalho semente são lícitas se efetuadas por mútuo consentimento, e, ainda assim, desde que não resultem em prejuízos ao empregado, direta ou indiretamente.

No TST há uma Orientação Jurisprudencial ? a de número 159 ? que trata especificamente da conjugação desses dois dispositivos celetistas. A OJ nº 159 estabelece que, quando não há previsão expressa em contrato ou em instrumento normativo, a alteração de data de pagamento pelo empregador não viola o artigo 468 da CLT, desde que observado o disposto no parágrafo único do artigo 459, ou seja, desde que o pagamento seja efetuado, o mais tardar, até o quinto dia útil do mês seguinte ao trabalhado. Com base nessas duas OJs, a juíza Maria de Assis Cálsing acolheu o recurso da UFSM. A decisão foi unânime. (RR 418494/1998.0)

Palavras-chave:

Deixe o seu comentário. Participe!

noticias/tst-valida-mudanca-na-data-de-pagamento-de-universidade-federal

0 Comentários

Conheça os produtos da Jurid