TST restabelece sentença contra bancário faltoso

A improbidade que justifica dispensa por justa causa é determinada quando o empregado compromete o patrimônio do empregador, seja por violação de dever legal ou moral.

Fonte: Notícias do Tribunal Superior do Trabalho

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A improbidade que justifica dispensa por justa causa é determinada quando o empregado compromete o patrimônio do empregador, seja por violação de dever legal ou moral. A conclusão é da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho que deu provimento a recurso de revista do Banco do Brasil. A empresa contestava a reintegração de um ex-empregado, determinada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (PI).

O ex-empregado do banco foi dispensado por justa causa após ter sido apurado, em processo administrativo, que agiu com improbidade. O funcionário teria retirado R$ 5 mil da conta de um cliente, desviado R$ 4 mil de seu caixa e utilizado a senha de um colega de trabalho para efetuar operações. Durante a investigação, o trabalhador confessou ter feito a retirada da conta de um cliente por estar em dificuldades financeiras por débitos com o Sistema Financeiro de Habitação. O bancário confirmou ainda que usou a senha de uma colega apenas para agilizar o serviço.

O bancário acionou a Justiça do Trabalho pedindo a reintegração no emprego. A Vara do Trabalho julgou improcedente a ação. Ele recorreu ao TRT do Piauí, onde obteve decisão favorável. O acórdão registrou que, apesar da confissão do empregado e de ter sido atendidos os princípios do contraditório e da ampla defesa no processo administrativo, deveria ser afastada a justa causa. Segundo os juízes, ?o regulamento do banco não previa a dispensa quando detectado o ilícito e faltou proporcionalidade entre o ato faltoso e a pena aplicada?.

Em recurso ao TST, o Banco do Brasil pediu o reexame da questão. Segundo o relator do recurso, ministro Ives Gandra Martins Filho, ?os ilícitos financeiros cometidos pelo trabalhador são de extrema gravidade e autorizam a rescisão do contrato de trabalho por justa causa?. De acordo com a decisão da Quarta Turma, se a sociedade de economia mista pode dispensar sem justa causa um empregado, teria razão em dispensá-lo por ato de improbidade administrativa devidamente comprovado por processo administrativo no qual foram assegurados contraditório e ampla defesa. O colegiado reformou o acórdão regional e restabeleceu a sentença de primeiro grau, que julgou improcedente a reclamação trabalhista. (RR 448/2002.001.22.00.0)

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