TST rejeita recurso que pedia reintegração de digitador falecido

Fonte: Notícias do Tribunal Superior do Trabalho

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A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou um recurso de revista que continha um pedido inusitado. Os herdeiros de um digitador paulista, falecido em dezembro de 1994, ajuizaram ação trabalhista na qual pediram sua reintegração ao emprego após sustentar que ele não poderia ter sido demitido porque gozava de estabilidade, na condição de empregado de autarquia especial. O recurso teve como relator o ministro João Oreste Dalazen, que não se recorda de ter julgado processo semelhante em 25 anos de magistratura.

O digitador foi contratado pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Estado de São Paulo (Crea-SP), pelo regime da CLT, em novembro de 1978. Foi demitido em fevereiro de 1993. A rescisão contratual foi homologada pela DRT e o digitador sacou seu FGTS. Ele faleceu em 13/12/1994, aos 39 anos, em função de parada cardio-respiratória e edema agudo de pulmão. O digitador tinha câncer e era portador do vírus HIV.

A ação trabalhista foi ajuizada em fevereiro de 1995 pelos seus três irmãos (espólio), tendo como patrono um deles que é advogado. Na ação, o irmão do falecido sustenta que os funcionários do Crea, ainda que celetistas, seriam alcançados pela estabilidade prevista no artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). O dispositivo considerou estáveis no serviço público os servidores públicos civis da União, Estados e Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas que contassem com o mínimo de cinco anos de exercício na data da promulgação da Constituição de 1988.

Na parte final da ação, o advogado pede expressamente a reintegração do digitador falecido ?no mesmo cargo e função que exercia ao ser dispensado?. Os herdeiros de um trabalhador têm legitimidade para ajuizar ação trabalhista cobrando direitos do falecido mas, por motivos óbvios, o pedido não abrange a reintegração ao emprego. ?Revela-se juridicamente impossível o acolhimento de pedido de reintegração no emprego formulado pelo espólio de ex-empregado, já falecido à data do ajuizamento da ação trabalhista, seja porque o contrato de trabalho é firmado tendo em conta a pessoa (intuitu personae), seja porque o espólio, como tal, obviamente não pode firmar contrato de emprego e tampouco reatá-lo?, afirmou Dalazen.

O ministro relator esclareceu que ainda que o espólio tivesse feito o pedido correto, ou seja, o pagamento de indenização corrrespondente ao suposto período de estabilidade, a ação não teria êxito, já que os empregados de conselhos de fiscalização profissional não têm direito à estabilidade prevista no artigo 19 do ADCT. ?Os conselhos de fiscalização profissional são pessoas jurídicas dotadas de personalidade jurídica de Direito Público que, não obstante detenham a titularidade e responsabilidade pela execução de serviços públicos, não são destinatárias do mesmo regime jurídico das autarquias típicas? , afirmou.

O mesmo entendimento foi utilizado pelas instâncias ordinárias para rejeitar o pedido feito pelo espólio do digitador. Em primeiro grau, a Vara do Trabalho fez as mesmas considerações a respeito da natureza jurídica dos conselhos de fiscalização, depois de considerar impossível a reintegração diante do falecimento do digitador. Da mesma forma o TRT de São Paulo (2ª Região) rejeitou o pedido o que levou o espólio a recorrer ao TST. (RR 541850/1999.1)

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