TST rejeita recurso do INSS por não verificar fraude ou sonegação

Fonte: Notícias do Tribunal Superior do Trabalho

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A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e afastou a possibilidade de execução direta pela Justiça do Trabalho da contribuição previdenciária sobre acordo de natureza exclusivamente indenizatória. Segundo a relatora do recurso, ministra Maria Cristina Peduzzi, se o acordo homologado judicialmente afirma que todas as parcelas possuem natureza indenizatória, não há como alterar a natureza jurídica dessa verba para permitir a cobrança da contribuição apenas porque o INSS presume que o intuito das partes foi o de fraudar a lei previdenciária, sonegando obrigações.

?É inconcebível presumir nesta instância que o juízo de primeiro grau tenha compactuado com fraude, expressamente repelida pelo Tribunal Regional. Para impugnar a transação havida entre as partes, caberia ao INSS apontar elementos que demonstrassem a fraude do acordo. Não o fez como se depreende do acórdão regional, que se mantém?, afirmou Peduzzi, ao rejeitar o recurso do INSS. O acordo em questão resultou no pagamento de R$ 1.100,00, em duas parcelas, a um trabalhador gaúcho, que não teve reconhecida sua relação de emprego nem com a empresa Assist Service Agenciamentos Ltda. nem com o Condomínio Edifício Eldorado.

O TRT do Rio Grande do Sul (4ª Região) afastou a incidência da contribuição previdenciária após concluir que, em função da ausência da natureza salarial do acordo, não existia base de incidência para tal recolhimento. O TRT/RS rejeitou ainda o argumento do INSS de que o juiz que homologou o acordo não estaria observando o dispositivo legal (artigo 44 da lei nº 8.212/91) quanto à responsabilidade do Judiciário Trabalhista de velar pelo fiel cumprimento da Lei Previdenciária. Para a ministra relatora, ?havendo prova admitida da validade do acordo homologado, não há falar em presunção de fraude?.

No recurso ao TST, o INSS insistiu que o não-reconhecimento do vínculo empregatício levaria à conclusão de que se trata de trabalho autônomo, sobre o qual incide contribuição previdenciária. Alegou também que quando não há discriminação das parcelas nos acordos judiciais, a alíquota incide sobre o total. A ministra Maria Cristina Peduzzi esclareceu que, de acordo com a Lei nº 8.212/91, a base de cálculo da contribuição previdenciária é o salário-de-contribuição e, em cada espécie de relação de trabalho, essa base de cálculo é delimitada de maneiras distintas.

?Note-se, por oportuno que, não obstante as distintas definições de salário-de-contribuição estabelecidas pela lei, seja qual for o conceito eleito para a incidência da contribuição previdenciárias, o fato gerador da obrigação envolverá, de alguma forma, a remuneração pelo trabalho?, afirmou, acrescentando que, no caso em questão, não foi reconhecida relação de emprego. ?Assim, a contribuição incide tão-somente sobre as parcelas de natureza remuneratória, excluídas as pagas a título de indenização?, concluiu.

A ministra relatora lembrou que, por esse motivo, a Lei nº8.212/91 exclui da composição do salário-contribuição a indenização de 40% do FGTS em caso de demissão sem justa causa, a indenização por tempo de serviço anterior à Constituição de 1988, a indenização por despedida sem justa causa nos contratos por prazo determinado, a indenização por tempo de serviço do safrista, o aviso prévio indenizado e a licença-prêmio indenizada, entre outros. Em seu voto, Peduzzi citou decisões do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que as contribuições previdenciárias incidem apenas sobre as parcelas de natureza remuneratória. (RR 89171/2003-900-04-00.2)

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